TJDFT - 0737548-19.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de PAULO GALEGO - CPF: *00.***.*87-00 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:25
Indeferido o pedido de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*15-68 (EXECUTADO)
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01/04/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737548-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO GALEGO EXECUTADO: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 186230361) no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 14:34:31.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737548-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO GALEGO EXECUTADO: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA 'Decisão Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado Roberto Postiga Nogueira, que se insurge (ID 172507141) contra a constrição dos créditos que porventura lhe caibam, até o limite da dívida, advindos da ação de sobrepartilha n.º 0721964-72.2019.8.07.0001, da 1ª Vara de Família de Brasília/DF (“penhora no rosto dos autos”).
Aduziu que o débito objeto desta execução foi contraído na vigência do seu casamento com Juliana Nery Galego, motivo pelo qual a dívida presume-se em proveito familiar, devendo a constrição recair igualmente sobre os créditos da ex-cônjuge na ação de sobrepartilha; e não, somente contra ele.
Suscitou excesso de execução, por incorreção dos cálculos, já que a parte exequente, ao atualizar o valor do débito (ID 168957322), não teria decotado quantias já levantadas no curso da execução.
Ao final, requereu a “suspensão da penhora” e a correção do valor da dívida.
Intimado, o credor rechaçou os pedidos do executado (ID 179143668).
Quanto à eventual legitimidade passiva da ex-cônjuge do executado, fundamenta que os argumentos apresentados extrapolam os limites da impugnação, uma vez que se referem a questões afetas à Vara de Família.
Já no que tange aos cálculos, diz que, ao contrário do ventilado, o valor levantado no curso da execução (R$ 39.629,43) já fora decotado do montante devido, mediante a petição de ID 113563382, apresentada em 25/1/2022.
Sucintamente relatados, decido.
A parte executada pretende se valer da impugnação à penhora para rediscutir matéria já analisada pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília. À falta de outros bens para expropriação, mediante a decisão de ID 169364803, este juízo deferiu a penhora de eventuais créditos do executado, derivados da ação de sobrepartilha n.º 0721964-72.2019.8.07.0001 (em trâmite na 1ª Vara de Família de Brasília), por este ajuizada em desfavor de sua ex-cônjuge, Juliana Nery Galego.
Irresignado, o devedor apresentou impugnação, na qual asseverou que o débito objeto desta execução foi contraído na constância do seu casamento com Juliana, motivo pelo qual a ex-cônjuge deverá, igualmente, responder pelo seu pagamento.
De início, convém pontuar que a ação de sobrepartilha, sobre a qual recaiu a penhora, e da qual o executado é autor, possui como objeto, entre outros, débitos, em tese, contraídos pelo casal na constância da vínculo conjugal, inclusive a dívida ora em cobrança.
E que, quanto ao débito exequendo, o pedido lá apresentado tem idêntico fundamento, qual seja: de que as dívidas materializadas nos cheques que amparam esta execução, e também nas cártulas que secundam a execução n.º 0714062-05.2018.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília foram contraídas em favor da entidade familiar, motivo pelo qual deveria ser partilhado.
Sobre este pormenor, na aludida ação já foi prolatada sentença, cujo pedido, não foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara de Família, nos seguintes termos: Da dívida no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cobrados pelo genitor da Requerida nos autos dos processos de execução nº 0737548- 19.2018.8.07.0001 e 0714062-05.2018.8.07.0001: Alega o autor que possui uma dívida no valor de R$ 600.000,00 relativas a duas ações de execução ajuizadas pelo genitor da requerida, referentes a cheques com datas de vencimento após o dia 10/02/2018.
Afirma que os empréstimos teriam sido realizados durante a constância do casamento, sendo que a ré não comprovou que os valores não foram revertidos em benefício da família.
No entanto, não restou demonstrado nos autos que o empréstimo ocorreu durante o período do relacionamento, tão pouco que houve proveito da família com os possíveis valores advindos do empréstimo.
Outrossim, os cheques executados possuem data posterior ao divórcio do casal, assim como as referidas ações de execução.
Diante disso, não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar que a dívida foi contraída durante o período do matrimônio, o pedido de partilha das dívidas relativas às execuções acima indicadas não deve ser acolhido.
E que, contra a sentença, foram interpostas apelações pelas duas partes, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Tribunal, em 5/9/2023 (e cujos autos ainda não retornaram ao juízo de origem).
Nesse cenário, tem-se que os fundamentos agitados na impugnação são os mesmos já discutidos na ação de sobrepartilha, e cuja sentença, improcedente, foi devolvida ao Tribunal para apreciação.
Para além disso, a elucidação dos fatos deduzidos pelo executado depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita, senão com Embargos à Execução ou ação de conhecimento, o que, repise-se, já foi levado a efeito pela parte interessada, na ação de sobrepartilha.
Sobre este pormenor, convém rememorar ainda que o executado opôs Embargos à Execução, os quais foram distribuídos sob o n.º 0706252-42.2019.8.07.0001.
Todavia, na oportunidade, o embargante nada requereu quanto à suposta natureza solidária do débito, o que ressalta a preclusão do pedido, neste ponto.
E não só.
A penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito no processo destinatário da ordem.
Conforme já explanado, a sentença prolatada na ação de sobrepartilha foi objeto de recurso pelas duas partes.
Logo, a eventual transferência de valores para esse processo somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e se não provido o recurso do autor, o que evidencia a ausência de interesse de agir do executado, quanto a este ponto da impugnação.
Em arremate, conforme dispõe o artigo 264 do Código Civil, “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Assim, em havendo pluralidade de devedores, assiste à parte credora cobrar a totalidade da dívida de qualquer deles, sem prejuízo de eventual ação de regresso do liquidante contra os demais.
Logo, não compete à parte executa, ou ao Juízo, a ampliação subjetiva da lide, em prejuízo dos interesses do exequente (o que nem sequer foi por ele requerido).
Posto isso, indefiro esse pedido.
Quanto à eventual incorreção dos cálculos, antes de deliberar a respeito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido.
Registro, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”, parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial (tema repetitivo 942).
Com o retorno dos autos, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/02/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:56
Indeferido o pedido de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*15-68 (EXECUTADO)
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23/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2023 08:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737548-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO GALEGO EXECUTADO: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA Decisão De início, tendo em vista que os documentos de ID 168957327 e ID 168960866 versam sobre casamento, a autuação foi retificada para restringir a consulta às partes e seus procuradores (artigo 189, II e §1º do CPC).
No mais, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado Roberto Postiga Nogueira, CPF n.º *06.***.*15-68, até o limite do débito em execução, R$ 597.862,86, derivados do processo número 0721964-72.2019.8.07.0001 (1ª Vara de Família de Brasília/DF), no qual figura na condição de requerente.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Sem prejuízo, quanto ao pedido de ID 168960861, formulado pelo patrono da parte exequente (Dr.
Paulo César Farias Vieira), intime-se o causídico para juntar planilha atualizada da dívida, com a ressalva de que, em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, o termo inicial da atualização monetária é a data do ajuizamento da ação (no caso, dos Embargos à Execução), nos termos da Súmula n.º 14 do STJ.
Já os juros moratórios, incidirão do trânsito em julgado da sentença (STJ - AgInt no AREsp: 1617589 MS 2019/0337113-9, Data de Julgamento: 22/08/2022).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:33
Deferido o pedido de PAULO GALEGO - CPF: *00.***.*87-00 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:10
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
30/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:49
Publicado Mandado em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 30/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
05/06/2021 09:28
Recebidos os autos
-
05/06/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
27/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
21/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 08:49
Recebidos os autos
-
07/07/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2020 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 21:43
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 11:54
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2020 14:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:11
Recebidos os autos
-
04/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/12/2019 13:39
Expedição de Alvará.
-
29/11/2019 01:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 19:45
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 05:47
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 07:20
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:20
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 09:28
Recebidos os autos
-
30/10/2019 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/10/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 03:21
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:38
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 03:27
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:46
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 19:35
Recebidos os autos
-
12/07/2019 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:36
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:23
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 12:56
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 17:46
Juntada de mandado
-
31/01/2019 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 18:48
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/01/2019 12:48
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 14:24
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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