TJDFT - 0015473-03.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:17
Outras decisões
-
10/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ABEL BORGES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015473-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO PARREIRA JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO EXECUTADO: JOSE ABEL BORGES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DIVINA BORGES DECISÃO Na petição de ID 212591494 a parte exequente requereu expedição de ofício ao Condomínio Solar de Brasília e consulta via CENSEC.
Pois bem.
I – Vê-se que a decisão de ID 202467474 determinou a expedição de ofício ao Condomínio Solar de Brasília para que informe quem é o condômino proprietário do imóvel localizado no SHJB Condomínio Solar de Brasília, Quadra 02, conjunto 07, casa 19, Brasília-DF e informe ainda os últimos 3 contratos de cessões referentes ao aludido imóvel.
O ofício foi entregue ao Condomínio, conforme AR de ID 206938893, no entanto, não há resposta até o presente momento.
Dessa forma, expeça-se ofício ao Condomínio Solar de Brasília para que o Síndico possa prestar as devidas informações.
Anexe ao ofício a presente decisão.
Dou à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
II – Nada a prover quanto ao pedido de consulta via CENSEC, uma vez que tal pleito foi apreciado pela decisão de ID 202467474, proferida em 01/07/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:38
Outras decisões
-
27/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015473-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO PARREIRA JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO EXECUTADO: JOSE ABEL BORGES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DIVINA BORGES CERTIDÃO Certifico que até a presente data o Ofício ID 203110357, não retornou manifestação.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 17:15:05 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015473-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO PARREIRA JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO EXECUTADO: JOSE ABEL BORGES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DIVINA BORGES DECISÃO A parte exequente junta comprovante de consulta infrutífera por imóveis da parte executada (ID 201771073) e, suspeitando de eventual ocultação de imóveis pelo executado Geraldo Borges Souto, pede que seja oficiado ao condomínio Solar de Brasília, para que informe quem é o condômino proprietário de determinado imóvel e informe ainda os últimos 3 contratos de cessões referentes ao aludido imóvel.
Exequente pede, ainda, consulta CENSEC referente aos dois executados.
Quanto ao primeiro pleito, considerando esgotadas as alternativas de o exequente encontrar bens dos executados, conforme comprovação supramencionada (ID 201771073), defiro para que a Secretaria oficie ao Condomínio Solar de Brasília, nos termos do primeiro parágrafo, conforme endereçamento abaixo: - Setor de Habitações Jardim Botânico, DF 001, Km 23/26, e-mail: [email protected], tel.: 61.3339.3287 / 3339.3288, e 61.98424.9724, sítio eletrônico: https://solarbsb.org.br.
Quanto ao pedido de consulta via CENESC, tem-se que o Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:23
Outras decisões
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015473-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO PARREIRA JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO EXECUTADO: JOSE ABEL BORGES REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DIVINA BORGES DECISÃO 1.Trata-se de embargos de declaração de ID 201177132 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 200046742.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Esclareço ao credor que o Juízo colabora com a entrega da atividade satisfativa nos limites de sua capacidade, sendo que, conforme tramitação ordinária das execuções, compete ao credor realizar a pesquisa qualificada pelo CPF do devedor no sitio eletrônico https://registradores.onr.org.br/.
O Juízo não pode substituir o credor nessa tarefa, pois o serviço extrajudicial exige emolumentos que só podem ser supridos pelo Judiciário nas hipóteses de gratuidade de justiça.
Realizada a pesquisa e comprovada a inexistência de bens regulares com propriedade registrada em nome do devedor, seguir-se-ão os demais atos expropriatórios, notadamente a pesquisa de direitos aquisitivos sobre imóveis irregulares e de informações fiscais.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Fica o credor intimado a juntar a pesquisa qualificada de bens imóveis vinculadas ao CPF do devedor perante as serventias extrajudiciais, pesquisa disponível no sitio eletrônico https://registradores.onr.org.br/; ou indicar outros bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:36
Indeferido o pedido de MARIO PARREIRA JUNIOR - CPF: *90.***.*16-34 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de MARIO PARREIRA JUNIOR - CPF: *90.***.*16-34 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:55
Outras decisões
-
29/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:53
Outras decisões
-
10/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:16
Outras decisões
-
07/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE ABEL BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:18
Outras decisões
-
30/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de JOSE ABEL BORGES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015473-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO PARREIRA JUNIOR EXECUTADO: GERALDO BORGES SOUTO, JOSE ABEL BORGES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:50:56.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 10:39
Arquivado Provisoramente
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04/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ABEL BORGES em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2021 17:08
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:27
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 16:04
Expedição de Alvará.
-
06/02/2020 04:08
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 03:13
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/02/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:48
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 10:47
Decorrido prazo de MARIO PARREIRA JUNIOR em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:47
Decorrido prazo de GERALDO BORGES SOUTO em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:47
Decorrido prazo de JOSE ABEL BORGES em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 10:47
Decorrido prazo de V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 03:23
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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