TJDFT - 0711565-41.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711565-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEANE MENDES SOARES REQUERIDO: SAULO LIMA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o que estabelece o art. 782, §3º, cumulado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ID 172911181 - Pág. 1.
Promova-se a inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD.
Considerando, ainda, que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711565-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEANE MENDES SOARES REQUERIDO: SAULO LIMA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o descumprimento do acordo, o feito deve prosseguir.
Indefiro, no entanto, o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:24
Indeferido o pedido de JOSEANE MENDES SOARES - CPF: *29.***.*45-97 (AUTOR)
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14/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711565-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEANE MENDES SOARES REQUERIDO: SAULO LIMA MENDES DESPACHO Para que possa ser o cumprimento da sentença de id 160407715, deve a credora ofertar o devido requerimento, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, acompanhado do necessário recolhimento de custas e prévia intimação do devedor para pagamento espontâneo, sob pena de multa e honorários.
Prazo: 5 dias.
Em caso de omissão, prossiga-se conforme sentença.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711565-41.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEANE MENDES SOARES REQUERIDO: SAULO LIMA MENDES DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 164870815, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:07
Homologada a Transação
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25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SAULO LIMA MENDES em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:10
em cooperação judiciária
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27/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 20:33
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de JOSEANE MENDES SOARES - CPF: *29.***.*45-97 (AUTOR)
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06/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/01/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:51
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SAULO LIMA MENDES em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 09:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:34
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de SAULO LIMA MENDES em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2021 23:45
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 16:13
Recebidos os autos
-
10/11/2020 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/11/2020 11:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/11/2020 11:22
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSEANE MENDES SOARES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SAULO LIMA MENDES em 23/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:42
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:42
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2020 18:35
Recebidos os autos
-
22/09/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SAULO LIMA MENDES em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 22:00
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2020 12:44
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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