TJDFT - 0725465-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:38
Indeferido o pedido de ANTONIA DORNELAS DE JESUS - CPF: *68.***.*91-31 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:10
Outras decisões
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27/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:26
Indeferido o pedido de ANTONIA DORNELAS DE JESUS - CPF: *68.***.*91-31 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725465-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA DORNELAS DE JESUS EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
Nesse contexto, a alegação de excesso de execução mostra-se incabível de ser suscitada na estreita via de cognição deste incidente processual, na medida em que os fundamentos delineados não são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado.
Trata-se, em verdade, de questão a ser abordada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade de id. 183924877.
Por oportuno, ante a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito executório, em que pese a intimação de id. 176680751, bem como considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/02/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 22:29
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725465-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA DORNELAS DE JESUS EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id. 183924881, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 19:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIA DORNELAS DE JESUS em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:51
Deferido o pedido de ANTONIA DORNELAS DE JESUS - CPF: *68.***.*91-31 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA DORNELAS DE JESUS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725465-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA DORNELAS DE JESUS EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 16:30:27.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725465-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA DORNELAS DE JESUS EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Demais pedidos formulados na petição sob id. 170967008 poderão ser reiterados caso as pesquisas aqui determinadas não logrem êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 58.293,86). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725465-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA DORNELAS DE JESUS EXECUTADO: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução (id. 168985921).
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:27
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:52
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA DORNELAS DE JESUS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de ANTONIA DORNELAS DE JESUS - CPF: *68.***.*91-31 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA DORNELAS DE JESUS em 30/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:03
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:03
Decisão_Indeferimento
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 19:10
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:53
Recebidos os autos
-
02/07/2020 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:49
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 12:52
Recebidos os autos
-
21/01/2020 12:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 13:37
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2019 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 07:19
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 19:16
Decorrido prazo de ANTONIA DORNELAS DE JESUS em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 20:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2019 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2019 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2019 19:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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