TJDFT - 0741845-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:06
Expedição de Autorização.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:27
Outras decisões
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18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741845-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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