TJDFT - 0031473-73.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031473-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 21:50:02.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
13/03/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031473-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo como objeto a cobrança de duplicatas emitidas pela executada, com vencimento em março/2016.
Em petitório de id. 179144283, a parte executada informou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no processo de recuperação judicial de autos n.º 0085645-87.2020.8.19.0001 (id. 179144285).
Requereu, assim, a extinção do presente feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente da exigibilidade dos títulos executivos que o subsidiam.
Intimada a respeito, a parte exequente informou que a aludida decisão homologatória ainda não transitou em julgado, tendo sido interposta uma série de recursos pelos credores da executada, de modo que seria precipitada a imediata extinção do presente feito executório.
Requereu, assim, a mera suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo recuperacional (id. 182783527). É o relato do essencial.
Decido.
A decisão homologatória da recuperação judicial da empresa executada foi proferida em 03/10/2023, sendo ponto incontroverso que os seus termos também incluem a dívida objeto da presente demanda.
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Por sua vez, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05), "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público". É sabido, ademais, que o Agravo de Instrumento é instrumento recursal não dotado de efeito suspensivo ope lege, de modo que as decisões a ele sujeitas - como a decisão que homologa o Plano de Recuperação Judicial - produzem efeitos imediatos, ao menos que informada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil.
No caso ora em análise, não foi noticiada, por nenhuma das partes, a concessão de efeito suspensivo a qualquer um dos recursos interpostos em face da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial da empresa executada, de modo que os efeitos por ela produzidos encontram-se plenamente vigentes, inclusive no que diz respeito à novação dos créditos abrangidos pelo plano recuperacional e as consequências processuais que dela decorrem nos processos de execução em trâmite em face da empresa devedora.
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de exigibilidade, certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Honorários advocatícios já fixados.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Assinado Digitalmente -
17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/12/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031473-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Cadastre-se o escritório de advocacia Miranda Lima e Lobo Advogados (CNPJ: 20.***.***/0001-07) na condição de terceiro interessado, conforme requerido, ante o interesse processual na cobrança de eventuais honorários advocatícios decorrentes da atuação de seus sócios nos presentes autos.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 18:39
Processo Desarquivado
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16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
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06/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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05/10/2022 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2021 08:54
Arquivado Provisoramente
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04/03/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:43
Publicado Decisão em 07/02/2020.
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07/02/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 13:39
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 19:58
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 19:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2019 05:38
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:36
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
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