TJDFT - 0000713-06.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 10:30
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:04
Recebidos os autos
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23/06/2021 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2021 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2021 16:31
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE AFFONSO OTTONI CANDIDO JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 23:34
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000713-06.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDAL EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, LUIS YAMAGUTI IKAWA, JOSE AFFONSO OTTONI CANDIDO JUNIOR DECISÃO xTrata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da EDAL EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, LUIS YAMAGUTI IKAWA e JOSE AFFONSO OTTONI CANDIDO JUNIOR para cobrança de dívida de natureza tributária. Intimado a se manifestar a respeito da eventual ocorrência de prescrição no presente feito, o exequente defendeu a sua inocorrência, sob o argumento de que houve interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento; não há falar em desídia ou negligência por parte do Fisco; e o caso atrai a aplicação da Súmula 106/STJ. É o breve relatório. DECIDO. Com razão o Distrito Federal. À partida, o exequente não foi intimado quanto à primeira tentativa frustrada de citação, tendo o feito sido suspenso na forma do art. 40, §2º, da LEF, sem que se oportunizasse a manifestação dele nos autos, conforme estabelece o §1º do dispositivo mencionado, ID 14739570, fl. 14. Assim, não se pode imputar a paralisação dos autos ao exequente.
Ademais, logo que o feito retomou o curso, o DF diligenciou nos autos, a fim de localizar os executados.
Agregado a isso, em 11/03/2013 foi os dois primeiros executados foram citados por edital, e em 29/05/2013 foi efetivado o parcelamento administrativo, sendo causa de suspensão do prazo prescricional, o qual retomou em 21/11/13, com o cancelamento do acordo, ID 65337681.
Por sua vez, o exequente só tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 20/03/2015.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição.
Considerando que os executados EDAL EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e LUIS YAMAGUTI IKAWA foram citados por edital e não compareceram aos autos, nomeio curador especial. Intime-se a Defensoria Pública para manifestar-se.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido retro.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:09
Recebidos os autos
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22/01/2021 18:09
Nomeado curador
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02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 21:51
Recebidos os autos
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27/05/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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10/01/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 18:48
Recebidos os autos
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09/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 15:33
Decorrido prazo de JOSE AFFONSO OTTONI CANDIDO JUNIOR em 04/11/2019 23:59:59.
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10/09/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2019 07:19
Publicado Certidão em 29/08/2019.
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28/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 11:35
Juntada de Certidão
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16/03/2018 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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