TJDFT - 0731110-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:55
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 13:56:10.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:58
Expedição de Termo.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:57
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de intimação de lucros, dividendos ou congêneres encontra-se disponibilizada no ID 219830422.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024 às 12:29:24 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
11/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:02
Expedição de Carta.
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02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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23/11/2024 23:32
Recebidos os autos
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23/11/2024 23:32
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DESPACHO Manifeste-se o executado, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:26
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:32
Outras decisões
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26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191016606, opostos pela parte Exequente apontando omissão na decisão de ID 189742537.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão atacada, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos em que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Indefiro a penhora do veículo I/MERCEDES C280 HA28W, ano/modelo 1994, placa GQY0999, indicado pela exequente, pois trata-se de veículo sobre o qual já recaem, ao menos, seis anotações de penhora, conforme id. 175530781, além de tratar-se de modelo já bastante antigo.
Logo, a penhora do bem indicado, e sua posterior alienação, não traria qualquer resultado útil ao processo e ao exequente, dada sua difícil alienação.
Se não bastasse, se tal ocorresse, o valor apurado seria, ao menos em grande parte, absorvido pelas despesas do leilão.
Ademais, o débito exequendo é da monta de R$ 15.037.692,08, o que só revela a inutilidade da penhora requerida.
Quanto ao mais, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora dos lucros que o executado possui na empresa indicada pelo exequente, é necessário juntar aos autos o ultimo balanço da sociedade registrado na Junta Comercial, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os cotistas, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo a ser distribuído.
Tais demonstrações financeiras, portanto, indicarão as diretrizes da execução.
Sem a apresentação do balancete patrimonial da empresa não há como operacionalizar a constrição nem como comprovar que a sua finalidade (satisfação do débito) seja atendida, a fim de se evitar medidas inócuas ao resultado útil do processo.
Desta forma, deverá o exequente juntar aos autos o balanço publicado do exercício anterior, arquivado perante a Junta Comercial do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da penhora.
Concedo o prazo de 20 dias para o exequente diligenciar neste sentido ou indicar outros bens penhoráveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se, o feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:48
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação cumprida.
De ordem, aguarde-se o prazo do executado.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 17:51:09.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
22/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:21
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 19:09
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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