TJDFT - 0731110-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:58
Expedição de Termo.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:57
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
23/11/2024 23:32
Recebidos os autos
-
23/11/2024 23:32
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 23:26
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:32
Outras decisões
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 191016606, opostos pela parte Exequente apontando omissão na decisão de ID 189742537.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão atacada, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos em que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Indefiro a penhora do veículo I/MERCEDES C280 HA28W, ano/modelo 1994, placa GQY0999, indicado pela exequente, pois trata-se de veículo sobre o qual já recaem, ao menos, seis anotações de penhora, conforme id. 175530781, além de tratar-se de modelo já bastante antigo.
Logo, a penhora do bem indicado, e sua posterior alienação, não traria qualquer resultado útil ao processo e ao exequente, dada sua difícil alienação.
Se não bastasse, se tal ocorresse, o valor apurado seria, ao menos em grande parte, absorvido pelas despesas do leilão.
Ademais, o débito exequendo é da monta de R$ 15.037.692,08, o que só revela a inutilidade da penhora requerida.
Quanto ao mais, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora dos lucros que o executado possui na empresa indicada pelo exequente, é necessário juntar aos autos o ultimo balanço da sociedade registrado na Junta Comercial, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os cotistas, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo a ser distribuído.
Tais demonstrações financeiras, portanto, indicarão as diretrizes da execução.
Sem a apresentação do balancete patrimonial da empresa não há como operacionalizar a constrição nem como comprovar que a sua finalidade (satisfação do débito) seja atendida, a fim de se evitar medidas inócuas ao resultado útil do processo.
Desta forma, deverá o exequente juntar aos autos o balanço publicado do exercício anterior, arquivado perante a Junta Comercial do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da penhora.
Concedo o prazo de 20 dias para o exequente diligenciar neste sentido ou indicar outros bens penhoráveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se, o feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:48
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731110-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação cumprida.
De ordem, aguarde-se o prazo do executado.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023 17:51:09.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
22/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:21
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 19:09
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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