TJDFT - 0715334-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715334-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA EXECUTADO: KENNEDY DE FREITAS CIRINEU *65.***.*88-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
II) Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao "município" de Brasília, visto que, pela análise dos autos, verifica-se que o executado não possui imóveis, já que de sua declaração de imposto de renda nada consta.
III) Defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
IV) Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715334-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VETBR SAUDE ANIMAL LTDA EXECUTADO: KENNEDY DE FREITAS CIRINEU *65.***.*88-34 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:23
Indeferido o pedido de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AUTOR)
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13/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:05
Deferido o pedido de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
27/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de KENNEDY DE FREITAS CIRINEU *65.***.*88-34 em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715334-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
REU: KENNEDY DE FREITAS CIRINEU *65.***.*88-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:46
em cooperação judiciária
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18/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:39
Deferido o pedido de CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AUTOR).
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19/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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