TJDFT - 0724909-50.2020.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:49
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724909-50.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO MARQUES CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:06
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:31
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Observe o credor que já houve o esgotamento a todos os sistemas eletrônicos de busca de endereços disponíveis a este Juízo, sem possibilidade de novas consultas às entidades já pesquisadas por sistema informatizado, tendo em vista a não comprovação plausível de que a situação econômica da parte tenha se alterado.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2023 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/09/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724909-50.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO MARQUES CARDOSO DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, em derradeira oportunidade, nova consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Com efeito, o bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação é decisão de cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, é direito do cidadão, desde que preenchidas as exigências legais, o de dirigir livremente.
Portanto, indefiro a medida pleiteada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:16
Transitado em Julgado em 15/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 19:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/06/2022 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 08:39
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES CARDOSO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:17
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:02
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
31/01/2022 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
23/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/08/2021 12:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
14/07/2021 19:32
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/07/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2021 20:35
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 18:21
Desentranhamento
-
01/07/2021 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2021 17:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 23/06/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/05/2021 18:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/05/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:38
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 14:19
Expedição de Termo.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 20:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/04/2021 15:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/03/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/03/2021 17:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 18:00
Juntada de comunicações
-
25/02/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/02/2021 19:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:12
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 20:19
Recebidos os autos
-
05/02/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/02/2021 21:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES CARDOSO em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 23:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
06/01/2021 20:00
Expedição de Carta.
-
18/12/2020 21:20
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/12/2020 10:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES CARDOSO em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 09:47
Expedição de Carta.
-
09/11/2020 08:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2020 12:02
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/11/2020 09:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2020 04:59
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 08:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
24/09/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 09:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/08/2020 18:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2020 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 09:09
Expedição de Carta.
-
24/07/2020 02:48
Publicado Sentença em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:55
Homologada a Transação
-
20/07/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/07/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 18:43
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709454-34.2023.8.07.0018
Cleiton da Silva Sousa
Pru1 - Procuradoria-Regional da Uniao - ...
Advogado: Daniel da Costa Primo Burity
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 01:39
Processo nº 0752716-11.2021.8.07.0016
Vanessa Mendonca Rocha
Candice Fragoso de Almeida Soares - ME
Advogado: Leidiany Rafaella Martins Lobo Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 10:23
Processo nº 0743956-05.2023.8.07.0016
Carlos Eduardo Pereira
Carlos Jose Pereira
Advogado: Clara Carvalho Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:24
Processo nº 0703306-89.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Rangel Correa Xavier
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2022 15:09
Processo nº 0707413-09.2023.8.07.0014
Francielly e Julia Nutricao e Saude LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 09:57