TJDFT - 0715345-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALICE ITO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715345-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE ITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 176399937 E 176399934, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184345231. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ALICE ITO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715345-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE ITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 170245892, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 170245894) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 138231650; – As custas a serem ressarcidas de IDs 170250495 e 138231661 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:15
Deferido o pedido de ALICE ITO - CPF: *61.***.*57-97 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715345-70.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALICE ITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:07:18.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALICE ITO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:52
Deferido o pedido de ALICE ITO - CPF: *61.***.*57-97 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:03
Deferido o pedido de ALICE ITO - CPF: *61.***.*57-97 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/09/2022 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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