TJDFT - 0715594-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715594-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 194634837, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 193301809.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715594-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, haja vista a mensagem do sistema abaixo, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 -
23/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:29
Outras decisões
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15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715594-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA 2024 DECISÃO Anote-se (id 188539313 ) 1.
Diante do pedido de ID nº. 188185739, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA e como parte executada KLM Cia Real Holandesa de Aviação, Societè Air France e Gol Linhas Aéreas S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715594-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA 2024 DECISÃO Anote-se (id 188539313 ) 1.
Diante do pedido de ID nº. 188185739, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA e como parte executada KLM Cia Real Holandesa de Aviação, Societè Air France e Gol Linhas Aéreas S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:20
Deferido o pedido de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*43-61 (REQUERENTE).
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:21
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715594-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em face de REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré GOL LINHAS AEREAS S.A. frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a empresa aérea, quanto a agência de turismo e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos, bem como as notificações ao consumidor, são de responsabilidade do intermediador da venda e do prestador de serviços de transporte aéreo.
Acrescenta-se, ainda, que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
REJEITADA.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA CONCLUSÃO DO TRAJETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO EQUITATIVA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa TAP não prospera, pois participou de forma ativa na cadeia de prestação de serviço, emitindo passagens em sistema de Codeshare.
Devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda na condição de responsável solidária.
Preliminar afastada. (…) (Acórdão 1274575, 07556570220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil trata expressamente da possibilidade da desistência do contrato de transporte aéreo em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos termos do art. 51, II, do CDC.
Assim, mostra-se abusiva o desconto de totalidade do valor das passagens aéreas em caso de cancelamento do bilhete aéreo, ainda que por culpa do consumidor, uma vez que ultrapassa o permitido pela lei.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO DO BILHETE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3.
As normas que disciplinam a oferta de produto ou serviço no mercado de massa são de ordem púbica, razão pela qual não comportam transação, tampouco podem ser ignoradas pelo fornecedor.
Em consulta ao contrato e no site da companhia aérea, verifica-se a existência de informação acerca da perda do valor cobrado do bilhete, em caso de cancelamento das passagens adquiridas com tarifa promocional.
Essa disposição contratual afronta o artigo 740, §3º, do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte de pessoas e estabelece, expressamente, a possiblidade de cobrança de multa compensatória pelo transportador de até 5% do valor da passagem.
Portanto, irrefutável a nulidade da cláusula do negócio jurídico e a conduta da companhia aérea de reter integralmente o valor do bilhete ou parte do valor acima do percentual fixado em lei. (…) (Acórdão n.950130, 20150710009698ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 255/264.
Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA SUBSIDIADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
São abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabeleceram a retenção de cerca de 80% do valor pago pela consumidora quando do cancelamento das passagens aéreas.
Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 440/2016 da ANAC, a teor de regulamentar o transporte aéreo, não pode se sobrepor ao disposto no artigo 740 do Código Civil, cujo teor estabelece que o passageiro pode rescindir o contrato de transporte aéreo, desde que a tempo para que o fornecedor possa renegociar a passagem, situações em que o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
Precedentes.
II.
Ainda que a passagem adquirida seja decorrente de tarifa com regras diversas ("tarifa light"), certo é que a imposição de multa em percentual superior à previsão legal reveste-se de abusividade, uma vez que a autora cancelou as passagens apenas 3 dias após a compra e 22 dias antes do início do transporte aéreo.
Portanto, deve a cláusula contratual ser declarada nula, devendo ser abatido do valor a ser devolvido, a título de multa compensatória, somente o percentual de 5% da quantia paga.
III.
A retenção excessiva da quantia foi fundamentada em cláusula contratual cuja previsão, ainda que abusiva, afasta a existência de má-fé, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples.
IV.
O fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, uma vez que a retenção de multa excessiva, por si só, não é suficiente para lesionar qualquer direito de personalidade, uma vez que o abalo moral apenas se configura quando violada a dignidade, e não pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ademais, o dissabor originou-se da desistência/cancelamento promovido pela parte recorrente, o que afasta ainda mais a promoção de lesão a atributos da personalidade, uma vez que a discussão sobre reembolso é consequência amarga de todo tipo de desistência.
Portanto, incabível a condenação em danos morais na situação relatada nos autos.
V.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1149066, 07216571020188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, ainda mais quando a rescisão foi pleiteada com antecedência suficiente para renegociar o bilhete aéreo.
No caso, a parte autora efetuou o pagamento do valor de R$ 3.350,74 para a compra do bilhete aéreo.
Assim, com o desconto da multa legal, deverão os réus restituírem à parte autora a quantia de R$ 3.183,20.
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da ré não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte autora, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, a ensejar a reparação postulada.
Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, DECLARAR a nulidade da multa contratual pela rescisão antecipada e CONDENAR os réus KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE e GOL LINHAS AEREAS S.A., de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.183,20 (três mil e cento e oitenta e três reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/11/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715594-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:48
Outras decisões
-
28/08/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:38
Outras decisões
-
28/08/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715594-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMYLLA SEMINI VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC).
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir a diligência mencionada, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 07:22:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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