TJDFT - 0717600-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:55
Outras decisões
-
25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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17/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), JULIO CESAR LACERDA - CPF: *16.***.*60-30 (REQUERENTE).
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/09/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REQUERIDO), JULIO CESAR LACERDA - CPF: *16.***.*60-30 (REQUERENTE).
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12/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR LACERDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717600-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR LACERDA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por JULIO CESAR LACERDA contra o DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 e o mesmo valor a título de danos estéticos.
Requer, ainda, o ressarcimento de todos os valores cobrados pelo plano de saúde a título de coparticipação em decorrência de exames, cirurgias internações, agravamento pela omissão do Estado e fornecer o tratamento correto, e demais gastos relacionados aos problemas sofridos em decorrência da questão discutida no processo.
Após o DISTRITO FEDERAL ofertar sua defesa (ID 150487312) e a parte autora apresentar sua réplica (ID 151949266), foi proferida decisão de ID 154227177, na qual foi determinada a inclusão do IGESDF no polo passivo do feito como litisconsorte.
Citado, o IGESDF apresentou sua contestação em ID 158703976.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, em razão da inaplicabilidade do CDC.
Argui inépcia da inicial, pois o requerente não apresentou nenhum documento que comprove os fatos alegados.
Aponta incorreção no valor da causa.
Opõe-se ao Juízo 100% digital e não se opõe a realização da audiência virtual.
Narra que o autor é portador de Diabetes Mellitus (DM) descontrolada e tabagista de longa data há 30 anos, tendo sido atendido e internado no Hospital de Base no dia 4.9.2022 com queixa de trauma no 3º pododáctilo direito há três dias, com evolução de necrose, com relato de comprometimento da capacidade de caminha e ainda com sinais de infecção no 3º pododáctilo.
Relata que o autor foi submetido a exames físicos, laboratoriais e exames de ecodoppler arterial de MIE já a admissão, tendo iniciado uso de antibióticos e solicitado agendamento do exame de arteriografia.
O autor obteve alta do hospital para continuação do uso dos medicamentos em caso e retorno um dia antes da realização do exame ou em caso de piora.
Afirma que o autor optou por retornar a hospital distinto dos geridos pelo SUS e por esse atendimento não tem informações, apenas relatório médico relatando a evolução crítica da saúde do autor.
Destaca que o autor impõe responsabilidade à equipe médica do Hospital de Base pela internação na UTI e amputação da perna, mas o que se percebe dos documentos é a evolução desfavorável do organismo ao tratamento proposto em hospital diverso.
Alude ao prontuário do autor, do qual não se extrai qualquer conduta faltosa do Hospital de Base, onde recebeu alta hospitalar porque apresentava controle da infecção, mas deveria dar continuidade com o tratamento em seu domicílio e em caso de piora procurar o pronto socorro do Hospital de Base, o que não foi feito.
Reclama que não se sabe quais os cuidados a que foi submetido no Hospital Alvorada; depreende-se do relatório médico e parte do prontuário daquele hospital que o autor foi submetido ao exame que já havia sido solicitado agendamento no Hospital de Base, mas o autor não evoluiu como o esperado, com trombose de artéria infrapatelares, posteriormente evoluindo com deterioração clínica e hemodinâmica e, como meio de preservar a vida, a equipe médica do Hospital Alvorada submeteu o autor à amputação.
Salienta que o pronto socorro da Cirurgia Vascular do Hospital de Base sempre esteve disponível para atendimento sem necessidade de prévio agendamento em caso de qualquer intercorrência, onde seria atendido por equipe que permanece de plantão 24 horas por dia 7 dias por semana.
Frisa que não há nexo causal entre o atendimento do paciente no Hospital de Base e os alegados danos morais, material e estéticos.
Argumenta ser atividade médica obrigação de meio.
Pondera que não há prova dos valores gastos pelo autor das despesas médicas na rede privada, além disso, foi da vontade do próprio autor procurar atendimento em hospital privado, sem qualquer negativa de atendimento pelos hospitais públicos.
Insurge-se contra o valor indenizatório pretendido e indica a quantia de R$15.000,00 como coerente com a realidade das partes e suficiente.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça; a não inversão do ônus da prova; acolhimento das preliminares; correção do valor da causa.
No mérito, a improcedência do pedido.
Em caso de acolhimento, que o valor indenizatório seja reduzido.
Réplica ofertada em ID 160114971, ocasião em que requereu a produção de perícia médica.
O IGESDF pugnou pela produção de prova oral (ID 161268807), assim como o DISTRITO FEDERAL (ID 161449048). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Inicialmente, com relação ao pedido de justiça gratuita do IGESDF, o art. 98 no CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de Justiça a pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da parte que requer o benefício, mas essa presunção se aplica apenas às pessoas naturais, como prevê o art. 98, § 3º, do NCPC.
Em relação às pessoas jurídicas, há necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de recolhimento das custas, não bastando a mera afirmação na petição inicial.
No caso em tela, o fato do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) ser delegatório de serviço público, por ser um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com orçamento de natureza pública, por si só, não o qualifica incondicionalmente como beneficiário da gratuidade de justiça, não se apresentando como hipossuficiente econômico.
Ademais, eventuais dificuldades de fluxo de caixa não autorizam o reconhecimento de sua miserabilidade jurídica.
Dessa forma, não cabe a concessão da gratuidade de Justiça, que resta INDEFERIDA.
III – Quanto à inépcia da inicial, não procede.
Com efeito, a petição inicial atende a todos os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, notadamente os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o autor para formular seu pedido de indenização.
O argumento do réu de que não há prova nos autos capaz de demonstrar o direito alegado, constitui-se matéria de fundo, a ser analisada por ocasião do julgamento.
REJEITA-SE a preliminar.
IV – No que tange à incorreção do valor da causa, sem razão o requerido.
A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292 do CPC estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” No caso em tela, o valor atribuído à causa observou o previsto nos incisos V e VI do normativo acima transcrito, ao indicar a quantia pretendida a título de danos morais e estéticos, no caso, R$500.000,00.
Nesses termos, REJEITA-SE a impugnação.
V - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
VI - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se a amputação da perna do autor decorreu de negligência dos agentes públicos de saúde, lotados no Hospital de Base do DF, quanto ao controle da infecção, o que teria levado ao agravamento de seu estado de saúde, obrigando-o a buscar atendimento em hospital particular, cuja equipe médica não vislumbrou outro caminho que não a amputação da perna.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado ao autor se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do §1º do art. art. 373 do CPC, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência) não contribuiu para a amputação da perna do autos.
VII - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
VIII – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:22
Juntada de intimação
-
25/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 11:52
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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