TJDFT - 0710360-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:21
Outras decisões
-
13/08/2024 14:21
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
01/04/2024 02:18
Publicado Certidão - SEPSI em 01/04/2024.
-
28/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710360-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA, para o dia 05-ABR-2024 entre 08:00 e 12:00.
A perícia será realizada no endereço do periciando confirmado no ato do agendamento.
As partes deverão ter em mãos laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 08:48:46.
ANDREA KARINA VERAS MONTEIRO Gestor Psicossocial - SEPSI -
20/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Certidão - sepsi
-
10/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 00:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 09:59
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Cuida se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por L.
R.
D.
S.
S.
T. em favor de M.
D.
D.
S.
S., sob a alegação de que a requerida, que é sua mãe, não está apta para qualquer atividade da vida civil, necessitando de terceiras pessoas, para as atividades da vida diária, em razão de ser pessoa portadora da doença degenerativa Alzheimer, sem prognóstico de vida independente (ID nº 169015613).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 169015619/ 169015623 - Pág. 14 e ID nº 170813951/ 170813952.
Justiça gratuita deferida ao Num. 171188703.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção da requerida em regime de curatela provisória, nomeando sua filha como curadora (ID nº 171498979). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta configurado no fato da requerida ser portadora de síndrome demencial grave e completamente dependente do auxílio de terceiros, conforme o relatório médico de ID nº 169015622 - Pág. 11.
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de a curatelanda se encontrar totalmente dependente de terceiros e não apresentar prognóstico de melhora, necessitando, portanto, de um representante para cuidar de seus interesses.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear L.
R.
D.
S.
S.
T. curadora provisória de M.
D.
D.
S.
S Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local, caso seja possível.
Caso o (a) curatelado (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Caso a curadoria requeira a realização de nova perícia, apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
Gama-DF, 18 de setembro de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
18/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/09/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial, devendo para tanto juntar aos autos comprovante de endereço tais como, conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito, ou contrato de aluguel em seu nome, ou, ainda, declaração de endereço assinada pelo responsável do imóvel acompanhada da sua Carteira de Identidade, para conferência de assinatura.
Gama-DF, 20 de agosto de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
20/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710755-58.2023.8.07.0004
Stenio Mesquita Freitas
Experiencie Financas LTDA
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:26
Processo nº 0032515-47.2013.8.07.0007
Mitsuo Nohama
Alex da Silva Freire
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 16:27
Processo nº 0708838-04.2023.8.07.0004
Vera Lucia Martins da Silva
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 19:26
Processo nº 0701271-87.2021.8.07.0004
Wellington Luis Ferreira
Maria Eunice Ferreira
Advogado: Heloisa Borges Horta Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 14:14
Processo nº 0703329-50.2023.8.07.0018
Maria das Gracas Silva Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Daniela Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 04:17