TJDFT - 0707145-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:12
Indeferido o pedido de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:34
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA JALVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir das datas de emissão estampadas nas cártulas e juros de mora de 1% contar da primeira apresentação de cada cheque.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de abril de 2024 16:12:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/01/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Nome: LUIS CARLOS SOUSA JALVA Endereço: Quadra 1, 1700/1780, Torre 4, Apartamento 1.802, Residencial Gamaggiore, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Recebo a inicial e a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 26 de agosto de 2023, 11:39:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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