TJDFT - 0712067-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/03/2025 08:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 02:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/03/2025 01:44
Recebidos os autos
-
09/03/2025 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO *48.***.*92-61 em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:41
Deferido em parte o pedido de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712067-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME EXECUTADO: MARIA DIANA PORTELA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência SISBAJUD convertido em penhora e desbloqueio, nos termos da decisão id. 199277475.
Expeça-se alvará nos moldes da decisão retro.
Sem prejuízo, de ordem, certifico que, nesta data, juntei diligência INFOJUD em relação à MARIA DIANA PORTELA SILVA, exercício 2024, com inserção de sigilo e disponibilização tão somente às partes.
Outrossim, em pesquisa ao sistema INFOJUD não se obteve resultados positivos no que pertine aos exercícios do ano de 2023 e 2022 para executada Maria nem tampouco o envio de qualquer declaração pela parte devedora, Jefferson Pereira, à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Após, façam-se conclusos para apreciação, inclusive, do sigilo ora inserido.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 10:56
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *48.***.*92-61 (EXECUTADO), MARIA DIANA PORTELA SILVA - CPF: *66.***.*67-87 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
-
25/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712067-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME EXECUTADO: MARIA DIANA PORTELA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta apresentada pela executada (ID 206800218), no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712067-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GONCALVES, MACEDO, PAIVA & RASSI ADVOGADOS S/S - ME EXECUTADO: MARIA DIANA PORTELA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de arguição feita pela primeira executada MARIA DIANA PORTELA SILVA em face do bloqueio via SisbaJud, parcialmente frutífero, no valor de R$ 84,87 (oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), realizado em cumprimento de sentença (id. 195776768).
A executada requer o desbloqueio da quantia constrita, via SisbaJud, alegando que necessita da referida quantia para sua subsistência e que desconhece a empresa exequente e o segundo executado, sendo que apenas emprestou o número de CNPJ para sua irmã, que conhece o executado e fizeram um troca de cheque na empresa demandante.
Instada a se manifestar, a exequente defende que a executada firmou acordo em novembro de 2023, anexado aos autos no id. 180247096, juntamente com o segundo executado, logo, não poderia alegar desconhecimento do débito.
Sustenta que o cheque é uma espécie de título de crédito que goza de livre circulação, sendo que, não sendo pago, deve ser executado, como ocorre no caso presente.
Afirma, ainda, que o valor bloqueado corresponde tão somente à parte da dívida, que já se prolonga desde 2023, e requereu a manutenção do bloqueio, sua conversão em penhora e pagamento parcial e quanto ao saldo remanescente solicita a pesquisa InfoJud e RenaJud em face dos executados.
DECIDO.
Cumpre observar, no que tange ao bloqueio realizado via SisbaJud, no valor parcial de dívida, R$ 84,87 (oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), tem-se que a parte executada não juntou aos autos elementos capazes de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui verba necessária à demandada de modo que tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
No caso dos autos, percebe-se que a busca pela satisfação do crédito pela exequente já se prolonga no tempo, sem que a executada tenha indicado bens à penhora ou cumprido integralmente com as propostas de pagamento da dívida.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostra-se como o meio viável para o cumprimento parcial da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Por conseguinte, promova-se a transferência via SisbaJud de R$ 84,87 (oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, em relação ao bloqueio realizado de R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos), promova-se o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido.
A transferência acima determinada será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada no id. 198935728, de titularidade do patrono da exequente, que tem poderes para receber e dar quitação (id. 191352579).
Quanto ao débito remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida, com a dedução do valor pago, e procedam-se as diligências RenaJud e InfoJud, consoante já determinado, dando-se vista do resultado das pesquisas à exequente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:53
Deferido o pedido de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712067-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DIANA PORTELA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, MARIA DIANA PORTELA SILVA *66.***.*67-87 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id 180247096) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Em razão do acordo celebrado, converto o bloqueio via SISBAJUD em pagamento.
Promova-se a transferência e expeça-se o alvará correspondente em favor da parte credora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:18
Homologada a Transação
-
08/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DIANA PORTELA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
14/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DIANA PORTELA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DIANA PORTELA SILVA *66.***.*67-87 em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DIANA PORTELA SILVA *66.***.*67-87 em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712067-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DIANA PORTELA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Defiro o pedido realizado na petição de Id. 170122773, pois, conforme se observa do documento de Id. 170122775, a parte executada, MARIA DIANA PORTELA SILVA, é também empresária individual.
A empresa individual dispensa a desconsideração da personalidade jurídica, vez que o empresário individual responde pelas dívidas da empresa, já que o patrimônio de ambos se confunde, respondendo este último pelas dívidas daquele.
Como o patrimônio do empresário individual confunde-se com o de sua empresa, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens (Precedente Acórdão 1264567, Terceira Turma Recursal, 13/07/2020, Relator Asiel Henrique de Sousa, DJe 2/07/2020).
Em suma, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o patrimônio de seu titular para fins de execução.
Por conseguinte, inclua-se MARIA DIANA PORTELA SILVA *66.***.*67-87, CNPJ: 47.***.***/0001-03 no polo passivo da lide.
Assim, prossiga-se nos termos do despacho de Id. 159571348: "Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s)".
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/09/2023 14:51
Deferido o pedido de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712067-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DIANA PORTELA SILVA, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente (Id. 117895804).
Desentranhe-se e adite-se o mandado.
Cite-se e intime-se a parte executada (JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO) por intermédio de Oficial de Justiça, no telefone informado, qual seja: (61)99414-4642, restando autorizada a utilização preferencial da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em conformidade com o art. 5º da Portaria GC 34, de 02/03/2021 e demais disposições contidas na resolução 354, de 19/11/2020 do CNJ.
Certifique-se o Oficial de Justiça acerca do endereço atualizado do executado, caso seja informado.
Caso seja frutífera a citação pela via eletrônica poderão ser adotados outros meios para tentativa de penhora de bens e valores.
Em obediência às regras prescritas no art. 4º da referida Portaria, cumprida a diligência, deverá o Oficial de Justiça responsável proceder às seguintes certificações: "(...) I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação(...)".
Quanto ao pedido de inclusão da pessoa jurídica em nome da parte executada, MARIA DIANA PORTELA SILVA, venha aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de inscrição e situação cadastral, a fim de comprovar a sua natureza jurídica, sob pena de indeferimento do pedido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA CONCEICAO em 10/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:31
Deferido o pedido de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/05/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 23:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/04/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702232-39.2023.8.07.0010
Eliane Custodia Pereira
Pablo Caua Simoes Custodio
Advogado: Joao Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 20:38
Processo nº 0708827-57.2023.8.07.0009
Rogers Cruciol de Sousa
Lucimar Mendes de Carvalho e Silva
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 20:37
Processo nº 0745387-84.2017.8.07.0016
Wilson Batista Gomes
Maria Edianes Barbosa da Silva
Advogado: Dock Denilces Teles Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2017 20:32
Processo nº 0724803-83.2023.8.07.0016
Izabela Leonor Sobral Rollemberg
Societe Air France
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 11:06
Processo nº 0703428-68.2023.8.07.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Fernando de Sousa Vasconcelos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:51