TJDFT - 0756824-83.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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09/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756824-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: WEVERTON MULLER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos e em atenção ao peticionado no ID 189337233 e ID 191140724, esclareço que não há nos autos valores pendentes de transferência para a parte devedora.
Isso porque os valores temporariamente bloqueados nos anexos no ID 185523896 foram desbloqueados, conforme decisão contida no referido ID, vejamos: “Em razão do acordo noticiado no id. 184434087, nesta data procedi com a interrupção das ordens de reiteração de bloqueio de ativos, via sisbajud, bem como procedi com o desbloqueio dos ativos parcialmente bloqueados, conforme espelhos que seguem anexos a esta decisão.” – sem grifos no original.
Nesse contexto, não há valores a serem restituídos, razão pela qual indefiro o pedido de ID 189337233 e ID 191140724 e determino o arquivamento dos autos, com as observações constantes no ID 187417497.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:57
Outras decisões
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26/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:21
Outras decisões
-
14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756824-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: WEVERTON MULLER DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756824-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: WEVERTON MULLER DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:59
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/02/2024 03:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756824-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: WEVERTON MULLER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo noticiado no id. 184434087, nesta data procedi com a interrupção das ordens de reiteração de bloqueio de ativos, via sisbajud, bem como procedi com o desbloqueio dos ativos parcialmente bloqueados, conforme espelhos que seguem anexos a esta decisão.
Analisando os termos do acordo de id. 184434087, verifico que na cláusula 4º, item "e" as partes estabeleceram que o devedor se obriga a ressarcir integralmente o credor pelos honorários contratuais gastos para o ajuizamento de ação judicial.
No entanto, não foram informados o valor e nem a forma de pagamento dos aludidos honorários, razão pela qual deixo de homologar, por ora, o mencionado acordo.
Intimem-se as partes para emendarem os termos do acordo, consignando o valor dos honorários e a forma de pagamento dos mesmos, devendo, para tanto, formular nova peça integral a ser submetida a apreciação deste Juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:49
Recebidos os autos
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04/02/2024 23:49
Outras decisões
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02/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:02
Outras decisões
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01/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 23:35
Recebidos os autos
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26/11/2023 23:35
Outras decisões
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20/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:24
Outras decisões
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19/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:23
Outras decisões
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01/10/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756824-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: WEVERTON MULLER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por Whatsapp, porquanto, não consta nos autos o endereço válido da requerida, não se podendo admitir citação por whatsapp se a parte requerida eventualmente possuir domicílio em outra Unidade da Federação.
A Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, embora o art. 246 do Código de Processo Civil preveja que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Intime-se a parte exequente para que informe o correto endereço da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:03
Outras decisões
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08/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756824-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: WEVERTON MULLER DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 14:50:38. -
21/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:10
Outras decisões
-
26/07/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:51
Outras decisões
-
28/06/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:25
Outras decisões
-
15/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:07
Outras decisões
-
31/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:31
Outras decisões
-
06/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:08
Outras decisões
-
08/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:55
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 22:30
Recebidos os autos
-
11/09/2022 22:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 09:23
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/07/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:36
Outras decisões
-
20/06/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2022 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 21:46
Recebidos os autos
-
07/04/2022 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/01/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/01/2022 21:36
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2021 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:03
Outras decisões
-
12/11/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2021 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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