TJDFT - 0722546-90.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:28
Expedição de Carta.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/06/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722546-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM AKERMAN GOMES EXECUTADO: SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o agravo de instrumento interposto (0700141-35.2024.8.07.9000), ainda se encontra concluso ao relator desde o dia 29/01/2024, conforme andamento anexo.
Assim, certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado sob ID 180944361.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 01:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722546-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILLIAM AKERMAN GOMES EXECUTADO: SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo por não ser possível conhecer das razões respectivas, não tendo a parte exequente coligido aos autos a petição com as razões recursais.
Retifique-se a anotação do sistema quanto à parte "exequente".
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado sob ID 180944361.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:24
Outras decisões
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15/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 03:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:40
Indeferido o pedido de WILLIAM AKERMAN GOMES - CPF: *09.***.*17-29 (AUTOR)
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24/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/11/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722546-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILLIAM AKERMAN GOMES REU: SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Devendo a parte exequente WILLIAM AKERMAN GOMES - CPF/CNPJ: *09.***.*17-29 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarneçam o estabelecimento comercial da parte executada SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-26 no endereço apresentado pela parte credora em petição de ID 169958323 (SEPS 705/905 – s/n LJ 07, Brasília/DF, CEP: 70.390-055), devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 10.514,37 (dez mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), atualizado até 07/08/2023, conforme planilha apresentada pelo credor sob ID 167761356, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:08
Deferido o pedido de WILLIAM AKERMAN GOMES - CPF: *09.***.*17-29 (AUTOR).
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722546-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILLIAM AKERMAN GOMES REU: SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente, e é obrigação do exequente indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor, o que, entretanto, não foi promovido nos presentes autos, impondo-se a extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, dispensando-se a intimação pessoal, na forma do art. 51, § 1º, da mesma Lei, não se aplicando, no caso o art. 921 do CPC, por dispor a Lei 9.099/95 de regramento próprio quanto à matéria.
Enquanto não incidir a prescrição, terá direito o exequente de retomar a execução e indicar patrimônio da parte devedora passível de penhora.
Todavia, verifico que foi determinado o arquivamento do feito, 30/09/2021, na forma do art. 921, do CPC (ID 104592790).
Assim, em observância o princípio da não-surpresa, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da decisão de ID 104592790, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, a findar-se em 30/09/2025.
De acordo com o art. 866 § 2º do CPC, para realizar a penhora de faturamento seria necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito, mediante adiantamento de honorários periciais, procedimento incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e da celeridade.
Ademais, a executada encontra-se com a situação "baixada" no cadastro na Receita Federal, conforme documentos em anexo, por motivo de extinção por encerramento liquidação voluntária", e não possui relacionamento com instituições financeiras, portanto, a penhora requerida e a expedição de ofício ao BACEN são ineficazes e inúteis ao adimplemento do débito.
Expeça-se certidão do teor da sentença proferida, na forma do art. 517, §2º, do CPC, conforme requerido pelo exequente.
Intime-se o exequente a promover o andamento do feito indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de WILLIAM AKERMAN GOMES - CPF: *09.***.*17-29 (AUTOR)
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14/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 13/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 23:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 15/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 07:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/08/2021 11:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 05/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 15:48
Juntada de anexo
-
19/07/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 07:36
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:01
Juntada de carta
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
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02/07/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2021 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 10:24
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de SIXT DO BRASIL INTERMEDIACAO DE LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 14/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/03/2021 04:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 22:01
Recebidos os autos
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12/03/2021 22:01
Outras decisões
-
12/03/2021 08:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/02/2021 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/02/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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26/01/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de WILLIAM AKERMAN GOMES em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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10/12/2020 18:09
Recebidos os autos
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10/12/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/11/2020 18:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2020 20:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:30
Audiência Conciliação realizada - 09/10/2020 15:00
-
08/10/2020 21:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:47
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:10
Audiência Conciliação designada - 09/10/2020 15:00
-
15/07/2020 10:09
Audiência Conciliação cancelada - 23/07/2020 16:00
-
08/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 12:18
Audiência Conciliação designada - 23/07/2020 16:00
-
10/06/2020 12:18
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
10/06/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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