TJDFT - 0716999-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 19:42
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO DA FONSECA NETO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
7 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716999-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUEL RIBEIRO DA FONSECA NETO REQUERIDO: RESIDENCIAL BOTANICO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma dívida de R$ 6282,80, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que adquiriu do terceiro INCORPORADORA GARDEN, em 29/4/2016, o apartamento 503 do Edifício Azaleia, Bloco K, situado no Residencial Borges Landeiro, o qual foi entregue em 22/8/2016; todavia, afirma que a parte ré lhe cobrou valores atinentes às taxas condominiais dos meses de agosto de 2015 a julho de 2016, anteriores ao repasse das chaves, cuja responsabilidade de pagamento é da incorporadora.
Salienta que, sem outra alternativa, procedeu ao pagamento do montante.
A parte ré alega que não há ilicitude na cobrança, uma vez que as taxas condominiais são devidas pelos proprietários a partir da constituição do condomínio, sobretudo quando o promitente comprador (no caso em apreço, a parte autora) tem total conhecimento das dívidas pendentes de quitação anteriormente ao recebimento das chaves.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora adquiriu o imóvel supramencionado em 29/4/2016 (id. 160640809, páginas 1-16) e recebeu as chaves deste em 22/8/2016 (id. 160640812, página 1), conforme alegado na peça inicial.
O documento de id. 160640813, páginas 1-3, a despeito de não ser recente, mostra a existência dos débitos vinculados à unidade 503 do Edifício Azaleia, Bloco K – Residencial Borges Landeiro, os quais não foram pagos, sobretudo porque a parte ré nada disse a respeito em sua contestação.
A jurisprudência, tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o promitente comprador (no caso dos autos, a parte autora) somente pode ser responsabilizado a pagar as despesas condominiais vinculadas a imóvel adquirido na planta, em relações de consumo, após a entrega das chaves, o que ocorreu apenas no dia 22/8/2016.
Os débitos anteriores (agosto de 2015 a julho de 2016), por sua vez, não são de responsabilidade da parte autora, sendo irrelevante o fato de o condomínio já estar ou não constituído à época da aquisição ou de o promitente comprador saber ou não da existência da pendência financeira, sobretudo porque não foi apresentada qualquer prova de eventual assunção da dívida condominial por este (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Contudo, tal fato não afeta a existência da obrigação em discussão; apenas implica na impossibilidade de direcionamento desta ao consumidor que adquiriu o imóvel – até o recebimento das chaves por este – mas ao efetivo devedor de fato e de direito.
Assim, a parte ré deverá desvincular o nome da parte autora da condição de devedora das obrigações condominiais referentes ao período entre agosto de 2015 a julho de 2016.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a excluir o nome da parte autora da condição de devedora das obrigações condominiais referentes ao período entre agosto de 2015 a julho de 2016 da unidade 503 do Edifício Azaleia, Bloco K – Residencial Borges Landeiro.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2023 21:38
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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