TJDFT - 0710214-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710214-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA REU: ALAN DE BRITO CARVALHO SENTENÇA HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autor (Id 170185057) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 LJE).
Sentença transitada em julgado nesta data, valendo esta como respectiva certidão.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 11:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:48
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710214-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA REU: ALAN DE BRITO CARVALHO DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; e - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, registro que a pessoa jurídica autora deve comprovar a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Nesse sentido, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Diante disso, promova-se a regularização da representação da parte exequente, com a respectiva adequação da qualificação da parte autora na petição inicial e mediante a juntada de procuração "ad judicia et extra" firmada pela administradora da sociedade empresária, conforme contrato social de Id 168640051.
Ademais, tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, na forma do artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil, emende-se a inicial, mediante a juntada de comprovante de adimplemento da contraprestação correspondente à parte exequente.
Por fim, retifique-se a planilha de atualização do débito, mediante o decote da cobrança de taxa administrativa de 7% e honorários advocatícios (parágrafo quarto do contrato de Id 168640070), incabíveis em sede de Juizados Especiais (artigo 55, LJE).
Venha nova petição na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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