TJDFT - 0704491-64.2019.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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21/05/2024 14:53
Decorrido prazo de PAULO ASSIS PACHECO - CPF: *90.***.*25-15 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704491-64.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO REGIS MEDEIROS LOPES EXECUTADO: PAULO ASSIS PACHECO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
Indefiro o pedido de ID 189070421, pois a procuração acostada pelo credor não é hábil a comprovar a propriedade e posse do devedor sobre o quiosque.
Na verdade, não se trata de mandato em causa própria e o executado é mero procurador da permissionária de uso do quiosque que, ao que tudo indica, está localizado em área pública e pertence ao Estado.
Por sua vez, como cediço, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
O processo tramita há quase quatro anos sem que tenha havido a quitação da obrigação de pagar, mesmo com utilização de ferramentas de procura de bens e direitos pelo Juízo, o que denota a ausência de patrimônio da parte executada para fazer frente ao crédito do exequente, sendo imperiosa a extinção imediata do processo.
Por fim, no caso de a parte exequente localizar bens passíveis de constrição para pagamento imediato do saldo devedor, deverá indicá-los objetivamente, mediante o desarquivamento do feito, como permite o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, e desde que não haja a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704491-64.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO REGIS MEDEIROS LOPES EXECUTADO: PAULO ASSIS PACHECO DESPACHO Verifica-se que a executada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de Id 183985750, a qual indeferiu a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação para cumprimento em comarca não contígua.
Não obstante as razões recursais, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Diante da ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas (ID 183985750) em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados no ID 185497958.
Prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes, uma vez que a interposição do aludido recurso não acarreta a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, nos termos da decisão prolatada nos autos do agravo (Id 187201858), foi indeferido o efeito suspensivo vindicado pela agravante.
Fica o credor intimado para, em cinco dias, indicar objetivamente bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ASSIS PACHECO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704491-64.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO REGIS MEDEIROS LOPES EXECUTADO: PAULO ASSIS PACHECO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, visto que o endereço indicado em Id 182189220 se localizado em comarca não contígua, o que impede o cumprimento da diligência por este Juízo.
Por outro lado, observo que foram bloqueadas as quantias de R$127,61 e R$77,35, na conta bancária do devedor (Id 183247455), as quais declaro penhoradas, sem necessidade de lavratura do termo (enunciado n. 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/01/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704491-64.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO REGIS MEDEIROS LOPES EXECUTADO: PAULO ASSIS PACHECO DECISÃO Considerando a manifestação do credor (Id 170699865), defiro o pedido para determinar o desentranhamento do mandado (ID 163331594 e 169191716) para cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, CPC), devendo constar do expediente o contato telefônico das partes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:00
Deferido o pedido de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES - CPF: *10.***.*87-00 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704491-64.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO REGIS MEDEIROS LOPES EXECUTADO: PAULO ASSIS PACHECO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: ALDO REGIS MEDEIROS LOPES, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 169191716), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 23 de agosto de 2023 20:07:00. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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22/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:07
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:58
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:38
Expedição de Alvará.
-
10/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:34
Decorrido prazo de PAULO ASSIS PACHECO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/12/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 15:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de PAULO ASSIS PACHECO em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/12/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 03:32
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 15:50
Outras decisões
-
10/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 20:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 20:50
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 20:49
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
20/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
12/09/2022 19:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:28
Deferido em parte o pedido de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES - CPF: *10.***.*87-00 (EXEQUENTE)
-
24/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:52
Indeferido o pedido de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES - CPF: *10.***.*87-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/03/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:10
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:56
Outras decisões
-
25/11/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
04/11/2021 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULO ASSIS PACHECO em 11/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2021 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
07/07/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de PAULO ASSIS PACHECO em 25/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 20:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/06/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
10/03/2021 09:55
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:54
Deferido o pedido de ALDO REGIS MEDEIROS LOPES - CPF: *10.***.*87-00 (EXEQUENTE)
-
05/03/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
24/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 14:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 14:57
Transitado em Julgado em 01/08/2019
-
02/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:45
Homologada a Transação
-
01/08/2019 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/08/2019 16:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
01/08/2019 16:43
Audiência Conciliação realizada - 01/08/2019 14:10
-
01/08/2019 16:42
Audiência conciliação designada - 01/08/2019 14:10
-
01/08/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
01/08/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
01/08/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/07/2019 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2019 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 12:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
13/06/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
12/06/2019 18:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/06/2019 19:12
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/06/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (em diligência)
-
06/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
05/06/2019 16:02
Audiência conciliação designada - 01/08/2019 14:10
-
05/06/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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