TJDFT - 0741863-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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21/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741863-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA ALMEIDA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206371988 e 206374254), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206371988 e 206374254, sendo: R$ 1.657,95, em favor da parte exequente - TATIANA ALMEIDA DE MORAES - CPF/CNPJ: *98.***.*79-53; R$ 201,15 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:52
Expedição de Autorização.
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04/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741863-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA ALMEIDA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 18:15:15.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/01/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/01/2024 23:21
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:16
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:16
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:56
Outras decisões
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19/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741863-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TATIANA ALMEIDA DE MORAES REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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