TJDFT - 0742041-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
06/01/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:41
Expedição de Autorização.
-
19/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/06/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 22:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
03/06/2024 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE MOURA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/11/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:32
Outras decisões
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19/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742041-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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