TJDFT - 0702032-50.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:55
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*24-87 (AUTOR).
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17/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:56
Indeferido o pedido de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*24-87 (AUTOR)
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27/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de laudo
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:11
Deferido o pedido de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*60-25 (RECONVINTE).
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09/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702032-50.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR RECONVINTE: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA REU: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 193581519), interposto pelo autor, contra a decisão de ID 176788996, que manteve a decisão de ID 40869586, que, por sua vez, indeferiu o pedido dessa parte de concessão da gratuidade de justiça.
Fica o autor intimado, pela última vez, para se manifestar sobre as propostas de parcelamento dos honorários periciais (ID 172651091).
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a desistência na produção da perícia documentoscópica.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*24-87 (AUTOR).
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17/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 08:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702032-50.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR RECONVINTE: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA REU: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, haja vista o comunicado na petição de (ID 186792764), aguarde-se o prazo adicional de 30 dias, conforme requerimento retro, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
16/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:20
Indeferido o pedido de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*24-87 (AUTOR)
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702032-50.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que juntei, nesta data, nova proposta de honorários periciais (ID 172651091).
Nos termos da Decisão ID 169341783, intime-se o autor para se manifestar.
Caso não impugne o valor proposto, nessa resposta, deverá juntar a guia com o comprovante de depósito judicial do valor, sob pena de se reputar prejudicada a produção dessa prova e arcar com os ônus da sucumbência, isto é, reputar-se a ausência de qualquer alteração o documento de ID 75507521, pág. 4/5 - fls. 113/114.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702032-50.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que juntei, nesta data, proposta de honorários periciais (ID 170567925).
Nos termos da Decisão ID 169341783, intime-se o autor para se manifestar.
Caso não impugne o valor proposto, nessa resposta, deverá juntar a guia com o comprovante de depósito judicial do valor, sob pena de se reputar prejudicada a produção dessa prova e arcar com os ônus da sucumbência, isto é, reputar-se a ausência de qualquer alteração o documento de ID 75507521, pág. 4/5 - fls. 113/114.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702032-50.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR RECONVINTE: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA REU: ELIZABETH BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 148713409 - fls. 1097/1099: no caso dos autos, concluído o trabalho de perícia grafotécnica (ID 140782980 - fls. 990/1020), no qual a perita concluiu ser falsa a rubrica do autor na primeira página do documento pericial, mas verdadeira a inserida na segunda página, a requerida pediu o complemento da perícia (ID 140914492 - fl. 1032), ao argumento de que o autor utilizava há muitos anos a rubrica inserta na primeira página.
Pediu, com isso, fosse o autor intimado para fornecer material gráfico, a fim de complementar o laudo.
Juntou os documentos de fls. 1033/1041.
Ata de audiência de instrução juntada no ID 141440503 - fls. 1055/1056.
Nessa, registrou-se que foi apresentado ao autor o documento de ID 140914493 - fls. 1033/1041, ocasião em que o autor "reconheceu como sua a rubrica, mas esclareceu que a rubrica é antiga e que não mais a utiliza".
Com efeito, o juízo suspendeu a realização da audiência e determinou o retorno dos autos à perita judicial para que verifique novamente se há falsidade na rubrica inserida no documento periciado, tendo em vista o reconhecimento do autor.
Outrossim, registrou que há outros documentos no processo contemporâneos ao periciado, que podem auxiliar no complemento ao laudo pericial e designou data para a continuidade da audiência (dia 15/02/2023).
Petição do autor no ID 141651545 - fls. 1058/1066, em que pede seja reconhecido erro material na ata da audiência, para, onde se lê "reconheceu como sua a rubrica" seja lido reconheceu como sua a assinatura antiga.
Reitera que a rubrica da primeira página do documento periciado não lhe pertence.
Também pede seja corrigido erro material referente à indicação das respectivas testemunhas.
Pede, outrossim, seja feita perícia documentoscópica e a redesignação da audiência.
Petição da perita no ID 142650255 - fls. 1070/1071, com pedido de intimação do autor e do terceiro Marcos Paulo Santiago Teles Cunha para que indiquem cartórios do DF com registro de reconhecimento de firma.
Petição do autor com indicação dos cartórios (ID 14327489 - fl. 1072).
Ofício da 29ª DPDF no ID 144498415 - fl. 1074, com pedido de envio do documento a ser periciado, para instrução do inquérito policial aberto para investigar possível crime de uso de documento falso.
Ofício expedido para a 29ª DPDF no ID 144546553 - fls. 1079/1080, noticiando que o documento iria ser enviado ao final do trabalho pericial.
Nova petição da perita no ID 146794546 - fls. 1084/1085, reiterando a intimação do terceiro Marcos Paulo para que indique os cartórios extrajudiciais com registro da respectiva firma.
Pediu, outrossim, a complementação dos honorários periciais.
Complementação dos honorários recolhida pela ré no ID 147098445 - fl. 1088, no valor de R$ 900,00, em 17/01/2023.
Petição do autor no ID 147479951 - fls. 1091/1092, com pedido de designação de nova data para a audiência e expedição de alvará de autorização para que a perita tenha acesso a documentos necessários para a realização da perícia.
Manifestação da ré no ID 147572835 - fls. 1094/1098, requerendo o indeferimento dos pedidos do autor.
Acrescento que, na decisão de ID 148713409 - fls. 1097/1099, o juízo deferiu a designação de nova data para a continuidade da audiência de instrução.
Noutro giro, indeferiu o pedido de reconhecimento dos erros materiais e intimou o autor para dizer se reiteraria o pedido de produção de perícia documentoscópica, pois seria dele o ônus de custear essa prova.
Demais disso, indeferiu a expedição de ofício a terceiro.
Intimou a perita para esclarecer se seria possível a conclusão do laudo.
Determinou a expedição de alvará de autorização para acesso da perita a documentos vinculados ao autor.
Petição do autor no ID 149685947 - fl. 1104, noticiando que irá arcar com a realização da perícia documentoscópica.
Alvará de autorização expedido no ID 152360814 - fl. 1106.
Petição do autor no ID 154130430 - fl. 1107, suscitando erro material no alvará, notadamente a falta de indicação de cartórios a serem diligenciados.
Alvará corrigido no ID 154341733 - fl. 1109.
Decisão de ID 158050930 - fl. 1111, com postergação da análise do pedido de realização de nova perícia, até o fim do resultado da perícia grafotécncia.
Novo laudo grafoscópico juntado no ID 158992148 - fls. 1114/131.
Pedido da ré de I 159632405 - fls. 1150/1154, requerendo a revogação da gratuidade de justiça ao autor.
Intimada para se manifestar sobre o laudo complementar, a ré juntou a petição de ID 161048264 - fls. 1163/1167.
Inicialmente, afirma que o pedido do autor de concessão daquele benefício já havia sido indeferido pelo juízo no ID 40869586.
Em seguida, não impugna o laudo complementar.
Petição do autor no ID 162688808 - fls. 1168/1178.
De início, tece comentários sobre a respectiva situação econômica e o pedido de manutenção da gratuidade de justiça.
Outrossim, impugna o laudo complementar, ao argumento de que não houve avaliação da assinatura do Dr.
Marcus Paulo.
Demais disso, tece comentários sobre o conteúdo do documento periciado, em relação aos demais termos e provas do processo.
Reitera o pedido de realização de perícia documentoscópica.
Anexa extratos e outras documentações referentes à gratuidade de justiça nos IDs 162688814 - fls. 1179/1208.
Junta, ainda, novos documentos nos IDs 162689698 a 162689716 - fls. 1209/1225.
Petição da ré no ID 164376404 - fls. 1230/1234, com impugnação a essa nova documentação, defesa do laudo pericial complementar e reiteração de trechos de petições anteriores.
Resposta do autor no ID 167435753 - fls. 1237/1248.
DECIDO.
Inicialmente, há necessidade de exclusão dos novos documentos de IDs 162689698 a 162689716 - fls. 1209/1225, pois eles não se enquadram na hipótese de incidência do artigo 435 e parágrafo único do CPC.
Quanto à impugnação ao laudo complementar, o autor afirma que a perita deveria ter analisado a assinatura do Dr.
Marcus Paulo.
Sobre isso, a perita esclareceu que o Dr.
Marus Paulo Santiago Teles Cunha, OAB/DF 34.184, em 22/02/2020, prestou declaração ao 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, na qual reconheceu que a rubrica inserida como sua no documento periciado, de fato, lhe pertencia.
Diante dessa declaração de autenticidade do próprio dono, reputou prejudicada a perícia nesse ponto.
O questionamento da assinatura interessa à pessoa a quem é atribuída.
Como o próprio Dr.
Marcus Paulo reconheceu como sua a rubrica inserida no termo de quitação de dívida de ID 75507521, pág. 4/5 - fls. 113/114, reputo desnecessária análise de eventual falsidade dessa rubrica.
Além disso, é despicienda para o processo a verificação da autenticidade da rubrica do Dr.
Marcus Paulo nesse processo.
A existência ou não dessa firma não afeta a existência, validade ou eficácia daquele termo de quitação.
Conforme primeiro ponto controvertido da decisão de saneamento de ID 88562397, o que importa é a validade ou falsidade daquele documento periciado, que é analisado com base nas assinaturas das partes e, conforme pretende o autor, na eventual existência ou não de adulteração das informações constantes naquele termo de quitação.
Quanto à discussão das partes quanto à gratuidade de justiça, o juízo já indeferiu a concessão desse benefício na decisão de ID 40869586.
Nada a prover, porquanto, quanto ao pedido da ré de revogar esse benefício, pois o autor não faz jus a ele.
Noutro giro, conforme documentos juntados pelo requerente aos IDs 162688814 - fls. 1179/1208, ele demonstra que ainda faz jus à possibilidade de pagar eventuais custas de forma parcelada, o que será mantido caso o respectivo pedido autoral não seja acolhido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo complementar.
Defiro a produção da perícia documentoscópica.
Nomeio novamente a Sra.
Patrícia Daher Rodrigues, CPF *05.***.*80-49, porquanto também possui especialidade nesse tipo de ciência.
Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar os respectivos honorários.
Com a proposta de honorários, intime-se o autor para se manifestar.
Caso não impugne o valor proposto, nessa resposta, deverá juntar a guia com o comprovante de depósito judicial do valor, sob pena de se reputar prejudicada a produção dessa prova e arcar com os ônus da sucumbência, isto é, reputar-se a ausência de qualquer alteração o documento de ID 75507521, pág. 4/5 - fls. 113/114.
Exclua dos autos os documentos de IDs 162689698 a 162689716 - fls. 1209/1225.
Alerto às partes, sobretudo às respectivas advogadas, a necessidade de atuarem de forma cooperativa, tanto com o juízo, quanto umas com as outras.
Com efeito, as manifestações deverão ser objetivas e sem a inclusão de informações anteriormente apresentadas diversas vezes em outras petições.
Além disso, deverão atuar com urbanidade e respeito ao trabalho exercido pela outra causídica.
Deverão evitar expressões que possam denegrir alguma das partes ou o trabalho exercido pela outra advogada, sob pena de exclusão da petição do processo.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
22/08/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:36
Outras decisões
-
23/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:06
Outras decisões
-
23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
09/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:31
Outras decisões
-
28/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 17:20
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
07/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:54
Deferido o pedido de SEBASTIAO LUCAS EVANGELISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*24-87 (AUTOR).
-
06/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/12/2022 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/12/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Ata em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:04
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:28
Outras decisões
-
18/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:16
Outras decisões
-
04/05/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 17:10
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*60-25 (RECONVINTE) em 16/03/2022.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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11/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 16:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de ELIZABETH BARBOSA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 19:04
Recebidos os autos
-
16/01/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/12/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 08:04
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
13/11/2019 14:00
Audiência Conciliação não-realizada - 13/11/2019 13:30
-
13/11/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
12/11/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 07:23
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
26/10/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
22/10/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:21
Audiência conciliação designada - 13/11/2019 13:30
-
21/10/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
07/10/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:44
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2019 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2019 07:12
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
15/05/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
15/05/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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