TJDFT - 0703903-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2023 18:29
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703903-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA KATIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS opôs embargos à execução em face do CONDOMINIO PARANOA PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial de todas as taxas, uma vez que o exequente não apresentou as atas originárias que, supostamente, instituíram as taxas que estão sendo executadas, bem assim não foram comprovadas as assinaturas dos condôminos anuindo com as despesas.
Acrescenta que se mostra legítima apenas a execução dos débitos no patamar de R$ 92,00 (noventa e dois reais) referente à taxa condominial dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, além da taxa extraordinária equivalente a R$ 19,40, cuja exigibilidade perdurou entre agosto e setembro de 2022, de modo que o valor correto da execução é de R$ 222,80, resultando um excesso de cobrança na ordem de R$ 885,69.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução.
O condomínio embargado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, anoto que a ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, na demanda executiva, o direito do credor embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
RELATIVIZAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PESSOA FÍSICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA RELATIVA A SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor-embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor-embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. 2.
O reconhecimento de dívida livremente firmado por sócio, em nome próprio, em relação a serviço prestado à pessoa jurídica da qual integra o quadro societário não tem o condão de invalidar o instrumento avençado, notadamente porque o Código Civil autoriza tanto o pagamento quanto a estipulação em favor de terceiro, de modo que, constatando-se a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo, sua manutenção é medida que se impõe. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1303710, 07084025920208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, a despeito da revelia do embargado, cabível a análise do mérito dos presentes embargos, sem incidência dos efeitos da revelia.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a inexistência de título executivo idôneo, caracterizada pela ausência de apresentação das listas de assinaturas dos condôminos, motivando, por conseguinte a existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
Registre-se, ademais, que o art. 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxas condominial a lista dos condôminos presentes na assembleia que instituiu ou majorou a taxa condominial, sendo suficiente e obrigatório apenas o resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
TAXAS EXTRAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE REVISTA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3 - O artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente a ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial.
Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes. (...).” (Acórdão 1290559, 07057100320198070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, não se questiona o resultado da votação na ata e, apesar da ausência da lista de presentes, tal fato, isoladamente considerado, não invalida o título executivo.
Quanto ao mais, observo que nem todas as despesas apontadas na planilha encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio.
Na planilha consta dois débitos de R$ 174,42, vencidos em agosto e setembro de 2022, dois débitos de R$ 155,02, vencidos outubro e novembro de 2022, além de dois débitos R$ 189,15, vencidos em dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (ID 164697696).
Ocorre que os débitos apresentados na planilha não se coadunam com as convenções acostadas aos autos.
As únicas despesas que foram deliberadas pelos condôminos se referem ao valor da taxa condominial de R$ 92,00, com exigibilidade a partir de dezembro de 2022, acrescida de duas parcelas de R$ 19,40, cujos valores são relativos às despesas extras dos meses agosto e setembro de 2022 (ID 164697696, págs. 11 a 13).
Sendo assim, razão assiste à embargante no sentido de que há excesso de cobrança e que as únicas despesas que devem ser pagas por ela são as taxas ordinárias de R$ 92,00 (noventa e dois reais) exigível a partir de dezembro/2022, bem como a taxa extraordinária de duas parcelas de R$ 19,40, exigível entre agosto a setembro/2022.
Embora seja manifesto o excesso de execução, relativamente à pretensão da embargante de redução do valor exequendo, registro que razão não lhe assiste, porquanto é certo que durante a tramitação dos presentes embargos não se noticiou o pagamento das prestações vincendas, de modo que houve majoração do débito, ainda que limitado àqueles ora reconhecidos.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.
Diante desse contexto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados especificados em convenção, mantendo-se apenas as taxas ordinárias de R$ 92,00 (noventa e dois reais) exigível a partir de dezembro/2022, bem como a taxa extraordinária de duas parcelas de R$ 19,40, exigível entre agosto a setembro/2022.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 0701900-78.2023.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 16:35:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703903-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KATIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 15:33:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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