TJDFT - 0062279-59.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALCEU ALMEIDA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:24
Indeferido o pedido de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXECUTADO)
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20/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:09
Juntada de ata
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11/07/2023 09:19
Juntada de ata
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11/07/2023 09:16
Juntada de ata
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12/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:06
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP em 11/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2022 22:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP em 01/09/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062279-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCEU ALMEIDA GOMES, TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ALCEU ALMEIDA GOMES - CPF/CNPJ: *14.***.*34-72 e TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-72, no valor de R$ 67.621,64, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/06/2022 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2022 17:46
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062279-59.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCEU ALMEIDA GOMES, TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA - EPP DECISÃO As pesquisas ao alcance do exequente para a localização de bens da parte executada não foram exauridas. Diante disso, deve ser ponderado que a consulta ao sistema INFOJUD, para a identificação de bens passíveis de constrição, implica na quebra do sigilo fiscal, alcançando dados pessoais e relacionados à privacidade da pessoa. Assim, trata-se de medida para situações excepcionais e justificadas. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
LAPSO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE.
I - É admitida a realização de nova pesquisa no sistema Renajud, visando a localização de bem do devedor passível de penhora, quando transcorrido lapso razoável desde a última consulta realizada.
II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional que, por envolver eventual quebra de sigilo de dados do devedor, deve ser indeferida quando não demonstrado nos autos haver o credor exaurido outros meios ao seu alcance para localizar bens penhoráveis, o que ocorre no cumprimento de sentença em exame.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1326122, 07469713520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS.
PRIVACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
INDISPENSABILIDADE. 1.
O diploma processual vigente consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a duração razoável do processo e a efetividade. 2.
A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor. 3.
A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso concreto. 4.
A análise dos autos evidencia que ainda não foram promovidas outras diligências de que dispõe o credor/exequente, ora recorrente, como a consulta ao sistema E-RIDF, o qual consolida informações de bancos de dados dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e, assim, viabiliza a pesquisa de propriedade no âmbito desta unidade federativa, sendo acessível por todo e qualquer cidadão por meio de portal eletrônico na internet. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1275530, 07151423620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Conclui-se em um juízo de ponderação dos bens em cotejo, que não há razoabilidade no deferimento da medida, quando ao exequente é disponibilizado outros meios para a busca de bens, inclusive, sem obstáculo para o acesso, e ele sequer tenha empreendido tentativas para esse fim. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 03/08/2018 (ID 43550441, pág. 61), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 23:10
Recebidos os autos
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09/09/2021 23:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2021 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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