TJDFT - 0734583-97.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0734583-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME EXECUTADO: J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 169250369: GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME ajuizou, em 21/10/2020, ação de execução (locação de imóvel comercial) contra J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME e JAIRO FERREIRA DE SOUZA.
Executados citados por edital (ID 102719859, fl.147), a Curadoria Especial pugnou pela citação dos executados no endereço: SIBS, QUADRA 03, CONJUNTO A, LOTES 30/31, NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, CEP: 71.710-350, Telefone: (61) 9 8222-3407 (ID 109018566, fl.151).
Diligenciado no endereço, a oficiala de justiça certificou que os requeridos mudaram há mais de dois anos e citou e intimou, pelo aplicativo WhatsApp (61 98222-3407) (ID 113228183/113228192, fls.155/168).
O exequente requer a penhora online, via SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", nas contas dos devedores (ID 121531910, fl.173).
Na petição de ID 122785631, fls. 179/181, informa que as partes contendem no cumprimento de sentença de nº nº 734699-06.2020.8.07.0001, que tramita perante a 15ª Vara Cível de Brasília e já realizadas pesquisas de bens dos executados no SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD, restaram infrutíferas.
Nesse sentido, o exequente requer penhora no rosto dos autos, indicando os processos.
Na decisão de ID 134907951, fls. 353/534, houve declaração de nulidade da citação por WhatsApp e indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos ante a existência de endereços para tentativa de citação.
Expedidos os mandados, as diligências restaram infrutíferas (ID 138585972 até 138585975, fls.364/367).
Na decisão de ID 150060100, fls. 366/367, foi validada a citação por edital, tendo em vista que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas.
O processo foi encaminhado para a Curadoria Especial.
Também foi deferida a penhora no rosto dos autos no processo de nº 0728717-79.2018.8.07.0001.
A Curadoria Especial afirma que não tem elementos para apresentação de Embargos à Execução, pugna pela nova tentativa de citação no endereço SMPW Quadra 04, conjunto 06, chácara 27/28/28ª, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.735-406.
Na decisão de ID 169250369, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial e intimou a exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Manifestação da Defensoria Pública, no ID 169701610, declarando ciência do ID 169250369, e pugna pela suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, em não havendo indicação de medidas para a satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias.
No ID 172391854, aos autos foi anexado a Certidão de transcurso de prazo para manifestação do exequente em 18/09/2023.
Acrescento que, na decisão de ID 179161236, foi determinada a suspensão da execução até 24/11/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
O exequente, na petição de ID 184858880, noticia que as partes do processo de n.º 0728717-79.2018.8.07.0001 celebraram acordo extrajudicial, posteriormente homologado, para fins de solução da lide.
Pugna que se oficie ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília visando a reserva do valor penhorado no rosto daqueles autos.
DECIDO.
Destaco que, na decisão de ID 150060100, foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos, de crédito discutido no feito nº 0728717-79.2018.8.07.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília.
O acordo firmado entre as partes após a realização de penhora no rosto dos autos não pode produzir efeitos negativos em desfavor do beneficiário da constrição.
Defiro o pedido formulado pela exequente para que, diante da homologação de acordo extrajudicial pactuado entre J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME e CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, requerer ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, onde tramita o processo n. 0728717-79.2018.8.07.0001, para que intime o requerido CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA a proceder a eventuais depósitos judiciais da quantia inerente ao acordado em conta vinculada a este Juízo, a fim de assegurar o pagamento ao credor, beneficiário da penhora no rosto dos autos.
O depósito deve respeitar o limite da dívida penhorada no rosto dos autos, a dizer, R$ 316.157,82 (ID 149655443).
Dou força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se ao Juízo da 8ª Vara Cível.
Após, retornem os autos à suspensão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:41
Deferido o pedido de GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:58
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0734583-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME EXECUTADO: J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME, JAIRO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 150060100, fls. 366/367.
GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME ajuizou, em 21/10/2020, ação de execução (locação de imóvel comercial) contra J.
F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME e JAIRO FERREIRA DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Executados citados por edital (ID 102719859, fl.147), a Curadoria Especial pugnou pela citação dos executados no endereço: SIBS, QUADRA 03, CONJUNTO A, LOTES 30/31, NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, CEP: 71.710-350, Telefone: (61) 9 8222-3407 (ID 109018566, fl.151).
Diligenciado no endereço, a oficiala de justiça certificou que os requeridos mudaram há mais de dois anos e citou e intimou, pelo aplicativo WhatsApp (61 98222-3407) (ID 113228183/113228192, fls.155/168).
O exequente requer a penhora online, via SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", nas contas dos devedores (ID 121531910, fl.173).
Na petição de ID 122785631, fls. 179/181, informa que as partes contendem no cumprimento de sentença de nº nº 734699-06.2020.8.07.0001, que tramita perante a 15ª Vara Cível de Brasília e já realizadas pesquisas de bens dos executados no SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD, restaram infrutíferas.
Nesse sentido, o exequente requer penhora no rosto dos autos, indicando os processos.
Na decisão de ID 134907951, fls. 353/534, houve declaração de nulidade da citação por WhatsApp e indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos ante a existência de endereços para tentativa de citação.
Expedidos os mandados, as diligências restaram infrutíferas (ID 138585972 até 138585975, fls.364/367).
Acrescento que na decisão de ID 150060100, fls. 366/367, foi validada a citação por edital, tendo em vista que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas.
O processo foi encaminhado para a Curadoria Especial.
Também foi deferida a penhora no rosto dos autos no processo de nº 0728717-79.2018.8.07.0001.
A Curadoria Especial afirma que não tem elementos para apresentação de Embargos à Execução, pugna pela nova tentativa de citação no endereço SMPW Quadra 04, conjunto 06, chácara 27/28/28ª, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.735-406.
DECIDO.
Indefiro o pedido da Curadoria para renovação da diligência no endereço indicado, pois já foi realizada tentativa via oficial de justiça no endereço e a devedora não foi encontrada.
INTIME-SE a parte credora para indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, tendo em vista a ausência de oposição de embargos e pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
22/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:49
Outras decisões
-
13/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:11
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 15:29
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:21
Deferido em parte o pedido de GRAFICA E EDITORA COPACABANA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:48
Outras decisões
-
27/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:14
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*74-15 (EXECUTADO) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:24
Decorrido prazo de J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (EXECUTADO) em 08/11/2021.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Edital em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 12:45
Expedição de Edital.
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:45
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 21:31
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 08:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 06:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:32
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/10/2020 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:52
Declarada incompetência
-
21/10/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707732-33.2021.8.07.0018
Pedro Lucas Medeiros Chianca
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Waldeir Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 13:41
Processo nº 0001446-25.2017.8.07.0017
Condominio 40 - Parque do Riacho
Romildo Ribeiro da Silva
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 14:58
Processo nº 0706737-82.2023.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Mariane Pedrozo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 17:51
Processo nº 0703542-12.2020.8.07.0002
Frederico Alvim Bites Castro
Hiago Monteiro Franca
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 17:17
Processo nº 0723494-03.2022.8.07.0003
Sanes Servico de Anestesia Brasilia LTDA
Edimilson Jose de Souza
Advogado: Edimilson Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:15