TJDFT - 0708302-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:37
Outras decisões
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30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:56
Outras decisões
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09/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de laudo
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24/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:18
Outras decisões
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03/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:35
Outras decisões
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23/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:31
Outras decisões
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08/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708302-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca dos ID's 212593628 e 213485704.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708302-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 211078922.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
16/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Outras decisões
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21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de LILIAN LEMOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:09
Outras decisões
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08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708302-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
15/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:21
Juntada de Petição de laudo
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07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708302-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONE DE OLIVEIRA PINTO - CPF/CNPJ: *46.***.*58-68 REQUERIDO: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90, BANCO INTER S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-01, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42 e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-43 CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID 184795031: Dia: 05/02/2024 Hora: 10:00h Local: por meio de videoconferência através do link: https://us05web.zoom.us/j/*38.***.*49-47?pwd=0pN2snR4fhxCURP4rScCb2oXtLXDsi.1 ID DA REUNIÃO: 838 9164 9947/ Senha: 5my9m9 Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:57
Outras decisões
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708302-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE DE OLIVEIRA PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 142997273).
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, razão pela qual o feito veio concluso para sentença, conforme a decisão de ID 169898648.
Contudo, verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive do credor, que a observaram no momento da contratação, destacando o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolidação das regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual.
Assim, considerando que o cerne da controvérsia é a possível abusividade na concessão de créditos por parte das instituições financeiras demandadas sem a devida observância dos princípios e regras supramencionados, vislumbro que os réus detém melhores condições de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, devendo descrever e comprovar como e quando ocorreu a oferta dos créditos em discussão, nome dos intermediários (se for o caso), gravações de atendimento (caso existam), razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No ponto, esclareço que poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta dos fornecedores e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, de ofício, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
Consigno que a referida verba se mostra adequada para remunerar o perito, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, o preço médio praticado por profissionais da área e a carga horária necessária para realização do trabalho técnico e elaboração do respectivo laudo.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio a Sra.
LILIAN LEMOS SANTOS, perita em contabilidade, CPF *14.***.*67-64, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como administradora judicial/perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708302-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE DE OLIVEIRA PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
As preliminares de mérito suscitadas em sentença serão apreciadas em sentença.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:26
Outras decisões
-
18/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA PINTO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:04
Outras decisões
-
10/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 17:26
Outras decisões
-
27/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA PINTO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:04
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:48
Outras decisões
-
22/12/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/11/2022 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA PINTO em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCONE DE OLIVEIRA PINTO em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/08/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 22:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2022 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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