TJDFT - 0731190-90.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de GLAUBER SANTOS - REPRESENTACOES - ME em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:11
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731190-90.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: GLAUBER SANTOS - REPRESENTACOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação é um ato formal, e, como tal, deve observar os requisitos legais, sob pena de nulidade, portanto não pode ser presumida, como requer o autor ao ID 170853593, a fim de resguardar ao réu o exercício do direito de defesa.
Assim, indefiro o pedido para que seja presumida a citação da parte requerida.
Por outro lado, este juízo já esgotou os meios colocados à sua disposição para localizar a devedora, uma vez que já houve consulta aos sistemas Renajud, Infoseg, Siel e Sisbajud.
Nos termos do art. 257, I do CPC, um dos requisitos da citação por edital é “a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”.
No caso dos autos, além do endereço informado na inicial, todos os endereços obtidos por meio das consultas aos sistemas disponibilizados ao juízo, para localização do réu foram diligenciados sem sucesso, conforme certificado pelo oficial de justiça ou pela devolução dos avisos de recebimento relativos à carta de citação.
Portanto, entendo ser possível determinar de ofício a citação do executado por edital.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO.
CURADORIA DE AUSENTES.
RAZÕES RECURSAIS.
NULIDADE.
VÍCIO.
ELEMENTO FORMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o réu foi declarado em lugar incerto e não sabido, razão pela qual sobreveio a nomeação da curadoria de ausentes, a qual aduziu na peça recursal a impossibilidade de determinação de ofício para a citação por edital, bem como o vício no elemento forma na comunicação excepcional. 2.
No caso, o Juízo a quo empreendeu as diligências necessárias a localização do réu, inclusive, em atendimento ao dever de colaboração, utilizando-se dos quatro sistemas postos a disposição do Poder Judiciário (BacenJud, RENAJUD, Receita Federal - PF e SIEL); todavia, estando este em "lugar incerto e não sabido", determinou a citação editalícia para assegurar a observância do escopo social. 3.
Atendido o fundamento para a comunicação excepcional, não é cabível o reconhecimento de vício no elemento forma se a Serventia Judicial observa os requisitos do inc.
I do art. 257, consoante a inteligência do art. 489, § 2º do CPC. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1290566, 07132242820198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PEDIDO MONITÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO. 1.
A ausência de publicação do edital de citação no sítio eletrônico do CNJ não acarreta a nulidade do ato citatório, porquanto, de acordo com o artigo 14 da Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça, "Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão". 2.
A certidão do oficial de justiça atestando nos autos a presença das circunstancias autorizadoras da citação por edital, constitui circunstância apta a assegurar a determinação, de ofício, da realização de citação por edital (inteligência do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.
Nos termos da Súmula nº 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar Rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1139333, 20140110362133APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: 530/543) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL.
ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
ART. 257, I, DO CPC.
ATO CITATÓRIO VÁLIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. (...). 3.
Em que pese a citação consistir em ato a ser promovido pela parte autora, o art. 257, I, do CPC, ao tratar da citação por meio de edital, traz, em verdade, duas alternativas para realização do ato: requerimento expresso do autor ou certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. 4.
Nesse sentido, da exegese da norma, depreende-se que a citação por edital pode, efetivamente, ser realizada mediante determinação do magistrado, de ofício, quando, no caso concreto, além de inexitosas as tentativas de citação pelo correio, nada obstante pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, constar certidão do oficial informando que restou infrutífera a diligência para localização da parte ré. (...). (Acórdão n.1054260, 20160110140309APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 19/10/2017.
Pág.: 164/194).
Assim, DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:52
Outras decisões
-
12/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731190-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: GLAUBER SANTOS - REPRESENTACOES - ME CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S) referente(s) ao REU: GLAUBER SANTOS - REPRESENTACOES - ME.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. intimado a fornecer endereço atualizado, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 16:55:48. -
23/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:25
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (AUTOR).
-
21/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/12/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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