TJDFT - 0713216-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:44
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RUAN CHRISLEY MATOS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 08:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RUAN CHRISLEY MATOS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RUAN CHRISLEY MATOS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:26
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/10/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/10/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713216-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN CHRISLEY MATOS DOS SANTOS REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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