TJDFT - 0706077-73.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
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28/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:08
Homologada a Transação
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23/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:56
Outras decisões
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18/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706077-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: JEAN HENRIQUE DA SILVA PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 14:33:55. -
26/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706077-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: JEAN HENRIQUE DA SILVA PAULO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em taxa condominial, sob rito dos Juizados Especial Cível.
De início, recebo a emenda apresentada pela parte exequente.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente.
Esclareça-se à parte devedora que, no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, que será objeto de análise por parte deste Juízo (art. 916 do CPC/2015).
Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio via sistema BACENJUD.
Efetivado o bloqueio, designe-se data para audiência de conciliação.
Fica a parte exequente advertida desde já de que deverá ser representado pessoalmente pelo(a) seu(ua) síndico(a), sendo vedada a representação por preposto (Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo-se o devedor de que na audiência deverá oferecer embargos por escrito.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:20
Outras decisões
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12/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706077-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: JEAN HENRIQUE DA SILVA PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documento indispensável à propositura da execução, qual seja, a ata da assembleia ou documento equivalente referente ao acordo gestão anterior indicado na planilha apresentada pela parte exequente.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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