TJDFT - 0716153-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das vara cíveis da Comarca de Uberlândia/MG
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07/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 06:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716153-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REVEL: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão proferida pela Relatora Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível deste E.
TJDFT, aguarde-se em secretaria julgamento definitivo dos autos do Agravo de Instrumento interposto.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 09:22
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 22:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0716153-35.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716153-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REVEL: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em desfavor de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida é é uma empresa provedora de soluções integradas de gestão corporativa (ERP) e software de computador, fato este que a motivou a procurar os seus serviços, isso porque, atualmente, o autor comercializa peças para veículos no ramo do varejo, e, visando expandir as vendas, procurou a empresa ré para implantar um sistema que viabilizaria as vendas no ramo do atacado.
Relata que a proposta inicial apresentada pela ré atendia as necessidades do autor, razão pela qual, em 30/06/2020, as partes celebraram contrato de proposta comercial Ancora Distribuidora de Autopeças Nº 1524734, documento em que a parte ré se comprometeu a desenvolver no sistema ERP SANKHYA tela de compras e tela de vendas que o possibilitasse vender de forma dinâmica tanto no varejo quanto no atacado.
Alega que, em razão de diversas falhas na prestação de serviços por parte da ré, o cronograma inicial não foi cumprido, mesmo diante já ter pago o importe de R$155.271,49 para que o sistema fosse implantado, sendo tal atraso de exclusiva culpa da ré.
Assim, requer que a ação seja julgada procedente para decretar a rescisão contratual entre as partes, além anular a cláusula nº 4.2 do contrato, ante o seu caráter abusivo, determinando o retorno das partes ao status quo, além de condenar a ré na restituição de todos os valores pagos pelo autor.
A decisão de id. 169452164 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao contrato questionado e de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Citado por oficial de justiça, id. 170340257, a ré não apresentou defesa no prazo estipulado, sendo decretada a sua revelia, id. 173231335.
Em seguida, a ré apresentou a contestação de id. 174073669, cuja intempestividade foi declarada pela decisão de id. 175381695, ao tempo que, verificando alegação de cláusula compromissória de mediação (Lei n. 13.140) e incompetência territorial, abriu prazo para manifestação do autor.
O autor, em relação à cláusula compromissória arguiu a sua nulidade, por se tratar de relação de consumo e contrato de adesão, o que implicaria que a convenção, que não integrava o contrato principal, nem abordava cláusula de convenção de arbitragem e muito menos foro de eleição, fosse expressamente assinado pelas partes.
Por fim, diante da juntada de novos documentos, a parte ré se manifestou pela petição de id. 179346637, vindo em seguida os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Vale ressaltar que a revelia resulta principalmente na presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor, mas isso não significa necessariamente que todas as suas reivindicações serão acatadas, e que se deixe de analisar eventuais situações jurídicas impeditivas do direito do autor, ou de extinção sem julgamento do mérito em casos de incompetência do juízo, como a presente alegação de existência de CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM/MEDIAÇÃO.
Nesse primeiro momento, utilizo como análoga o compromisso de submissão à mediação com o compromisso arbitral, para fins de avaliação da sua validade. É relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor, um padrão global de legislação protetiva, tem como principal objetivo resguardar a parte mais frágil na relação de consumo, prevenindo que esta seja subjugada pela parte mais poderosa, obrigando-se a cumprir suas determinações.
Por essa razão, a Constituição Federal se refere ao consumidor como uma parte vulnerável.
Por um lado, a parte requerente se enquadra na definição de consumidora, conforme o artigo 2º do mencionado código, uma vez que é a destinatária final dos produtos ou serviços, ainda que seja pessoa jurídica.
Além disso, de acordo com o art. 3º e seu § 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida de que a parte requerida oferece produtos e serviços de soluções integradas de gestão corporativa e software de computador, os quais se encaixam claramente no conceito de serviços.
No caso em tela, é incontroverso a situação fática e jurídica da relação jurídica das partes, não havendo discussão por parte do requerente sobre a legalidade da essência de tal contrato, mas apenas sobre a cláusula acessória de compromisso arbitral/mediação, a qual alega ser inaplicável por ter sido incluída de forma ardilosa pela ré, em um contrato de adesão, sem que tenha tomado conhecimento prévio de seus termos.
Nesse sentido, uma vez configurada a revelia da demandada, a questão a decidir, para se avançar no mérito, gira em torno da validade da cláusula compromissória de mediação e de eleição de foro, e, consectariamente se o contrato de relação de consumo entre as partes se configura em contrato de adesão.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 54, §§ 3º e 4º: que: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) O mesmo diploma prevê no art. 51, VII, que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que [...] determinem a utilização compulsória de arbitragem; Ressalte-se que cláusula compromissória é uma disposição contratual que determina que os conflitos originados do contrato devem ser solucionados por meio de mediação ou arbitragem, conforme o caso.
A presença válida desta cláusula exclui a intervenção imediata do Judiciário, conforme estabelecido no inciso VII, art. 485 do Código de Processo Civil, o qual estipula que "o juiz não decidirá o mérito quando acatar a alegação da existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral confirmar sua competência", ou ensejaria a suspensão do processo, nos termos do art. 16 da Lei n. 13.140/2015.
Já a legislação específica sobre arbitragem, Lei nº 9.307/1996, que aborda o tema da arbitragem, estabelece no seu artigo 4º, parágrafo 2º, que a cláusula compromissória só será válida nos contratos de adesão quando o aderente tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem ou concordar expressamente com sua implementação por meio de um documento anexo ou destacado em negrito, devidamente assinado ou marcado especificamente para essa cláusula.
Considerando que já foi reconhecido que a relação entre a partes é uma relação de consumo, faz-se necessário o cotejo legal de harmonização entre a norma consumerista que veda a utilização compulsória de arbitragem com a norma especial estabelecida na lei de arbitragem que pressupõe válida tal cláusula em contratos de adesão.
Tal harmonização se faz necessária mesmo porque a vulnerabilidade seja presumida pelo CDC, mas não necessariamente esteja presente em todas as relações de consumo, como é a situação dos presentes autos.
No sentido de harmonização das normas mencionadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou no RESP 1.189.050, no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
POSSIBILIDADE, RESPEITADOS DETERMINADAS EXCEÇÕES. 1.
Um dos nortes a guiar a Política Nacional das Relações de Consumo é exatamente o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (CDC, art. 4°, § 2°), inserido no contexto de facilitação do acesso à Justiça, dando concretude às denominadas "ondas renovatórias do direito" de Mauro Cappelletti. 2.
Por outro lado, o art. 51 do CDC assevera serem nulas de pleno direito "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem".
A mens legis é justamente proteger aquele consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral. 3.
Portanto, ao que se percebe, em verdade, o CDC não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao revés, incentiva a criação de meios alternativos de solução dos litígios; ressalva, no entanto, apenas, a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva. 4.
Com a mesma ratio, a Lei n. 9.307/1996 estabeleceu, como regra geral, o respeito à convenção arbitral, tendo criado, no que toca ao contrato de adesão, mecanismos para proteger o aderente vulnerável, nos termos do art. 4°, § 2°, justamente porque nesses contratos prevalece a desigualdade entre as partes contratantes. 5.
Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96.
Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade.
Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção. 6. [...]. 7.
Assim, é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso. 8.
Na hipótese, os autos revelam contrato de adesão de consumo em que fora estipulada cláusula compromissória. [...]. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.189.050/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.) Assim, conforme entendimento do STJ, em uma relação consumerista é possível a existência de cláusula compromissória, pois o art. 4º, §2º, incentiva os mecanismos alternativos de solução de conflito, e, nos casos de vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão, visando sua proteção, a eficácia da cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição.
Conforme verificação das provas dos autos, entendo que não se trata nem de vulnerabilidade de uma das partes em face da outra, nem que o acordo se configura contrato de adesão, não estando, portanto, condicionado à iniciativa do consumidor ou concordância expressa no mesmo documento.
No caso em tela, o autor alega que estaria em uma situação de vulnerabilidade.
Ocorre que seus argumentos não são sólidos nesse sentido.
Conforme afirma na petição de id. 178081823, a ré teria vantagem no tocante ao conhecimento técnico, sobretudo poder econômico, por se tratar de empresa nacional com capital social de R$ 1.123.000,00 (um milhão cento e vinte e três mil reais), enquanto o autor dispõe apenas de uma unidade comercial, localizada em Taguatinga/DF com capital capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Não vislumbro em tal contexto uma desproporção no qual uma empresa se demonstre em vantagem sobre a outra, quando seu capital social (ré) é pouco mais do que o dobro do valor (da autora), e que não é o conhecimento técnico do serviço prestado que se faz relevante na presente questão.
Sobre a desigualdade de porte econômico para caracterizar a vulnerabilidade na relação consumerista já se manifestou o STJ, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Conclui-se que no caso sob exame não há hipossuficiência econômica para afastar dispositivo contratual de foro de eleição ou da cláusula compromissória.
A demanda se circunscreve a uma prévia avaliação jurídica do contrato firmado entre as partes para aceitação e/ou negociação dos seus termos.
A propósito, pelo valor pago de mais de R$150.000,00, isto é, mais de 25% do capital social do autor, teria sido razoável que a ré tivesse submetido o contrato por uma assessoria jurídica antes da aceitação, o que aparentemente só buscou auxílio para remediar a situação, se negando a reconhecer a claúsula compromissória.
Quanto à natureza do contrato, verifico que os documentos juntados pelo autor, em especial de id. 169341335, o acordo com a ré foi firmado mediante prévia proposta comercial, e não como um contrato de adesão em que não caberia negociação dos seus termos.
Inclusive, no item 3 (pág. 3 e 4) consta que “os preços e formas de pagamento apresentados nessa Proposta estão condicionados à negociação do Projeto como um todo”, fato que revela não ser um contrato de adesão, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, conforme dispõe o art. 54 do CDC.
Tanto havia a referida possibilidade que, nas páginas 19/37 do mesmo documento, há termo aditivo na proposta comercial originária no item 2.1.1, permanecendo inalteradas as demais cláusulas.
O fato de existirem cláusulas acessórias padronizadas em anexo ao contrato principal, não transforma o contrato negociado entre as partes em um contrato de adesão.
Ressalto que não há nos autos qualquer questionamento prévio sobre tais cláusulas, que agora se insurge o autor.
A alegação de que não conhecia a cláusula compromissória demonstra, em verdade, a má avaliação jurídica das obrigações contratuais que estava assumindo, em especial, quanto ao item 6.4, que previa: 6.4.
Ao assinar essa proposta, o cliente declara que leu e concordou com todas as suas cláusulas e Condições, bem como das minutas de contratos de prestação de serviços de “software”, disponíveis no endereço https://www.sankhya.com.br/minutas; e se compromete a imprimir e arquivar uma via física delas.
O argumento do autor de que “não teve acesso ao contrato que é direcionado pelo mencionado link”, não se mostra verossímil.
O fato de o mencionado contrato ficar disponibilizado no site da própria ré não retira, por si, a sua responsabilidade.
O autor, ao assinar o contrato principal, concordou expressamente de que se comprometia a imprimir e arquivar uma via física das minutas com cláusulas acessórias dispostas no link https://www.sankhya.com.br/minutas/.
Caso tivesse cumprido com sua obrigação, poderia legitimamente contestar eventuais e futuras alterações, se alteradas unilateralmente pela ré, em vez de alegar desconhecimento.
Em tal documento acessório, sob id. 174073681, consta as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA NONA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO Como forma de simplificar e desonerar a solução para eventuais conflitos, e por não se tratar de contrato de adesão, as Partes deliberam pela cláusula compromissória, nos termos da Lei nº 13.140/15.
CLÁUSULA ONZE - DO FORO Não sendo sanadas eventuais controvérsias na forma da Cláusula Nona, fica designado o Foro da Comarca de Uberlândia/MG, com renúncia de qualquer outro.
Nesse ponto sobreleva-se que a cláusula nona acima se refere que a cláusula compromissória pertinente à Lei n. 13.140/15, que cuida sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias.
Esta lei, no art. 16 prevê que a cláusula de mediação não constitui hipótese de extinção do processo, mas sim enseja a sua suspensão, eis que havendo previsão contratual, como no caso dos autos, “as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação”, conforme art. 2º, §1º.
No entanto, conforme art. 2º, §2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”, de modo que a obrigação pactuada de submissão à mediação poderá resultar infrutífera.
Nesse caso, incidirá a cláusula onze do contrato sob id. 174073681, acima referida, que estabelece o Foro da Comarca de Uberlândia/MG, com renúncia de qualquer outro, para sanar eventuais controvérsias.
Portanto, verificada a validade do contrato acessório de id. 174073681, por não se tratar de instrumento de adesão e nem se configurar vulnerabilidade da parte contratante, ainda que em uma relação de consumo, este juízo se mostra incompetente para dar prosseguimento, em um eventual resultado infrutífero da mediação, razão pela qual impõe-se o declínio de competência para a Comarca de Uberlândia/MG.
Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência deste juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 63, §1º, do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das vara cíveis da Comarca de Uberlândia/MG, conforme eleição de foro pelas partes..
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 20:38:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:52
Declarada incompetência
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28/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:15
Outras decisões
-
24/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716153-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contestação da parte ré é intempestiva, uma vez que apresentada fora do prazo legal.
Ademais, os autos encontram-se saneados e organizados para julgamento antecipado.
No entanto, na peça de defesa há alegação de convenção de arbitragem e de incompetência territorial.
Manifeste-se a parte autora sobre ambas as alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 15:24:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 20:43
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:43
Outras decisões
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06/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716153-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida não se manifestou.
Dessa forma, decreto sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 13:51:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716153-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIBEL - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum tendo por objeto a rescisão de contrato.
Como tutela de urgência, a parte autora pede que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias, bem como que a parte ré seja compelida a se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que: 1) a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao contrato de licença de uso do sistema Sankhya OM – Express Atacado Distribuidor - versão 4.4 e serviços pós implantação; 2) e de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes até a decisão final deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 15:19:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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