TJDFT - 0707976-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707976-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DA ROCHA REQUERIDO: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49) proposta por MARIA PINHEIRO DA ROCHA em face de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio das decisões de ID 169606183, ID 172368835, e ID 175564737.
Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais, ne medida em que deixou de apresentar a seguinte documentação: - certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, considerando que a certidão de ID 180861381 informa que o encerramento da matrícula e a rematrícula para o número 50.461; - documento comprobatório do contrato de promessa de compra e venda que alega ter sido celebrado com o esposo da requerente; - comprovação do pagamento do preço do contrato sobre o imóvel que alega ter sido efetuado pelo falecido; - comprovação das benfeitorias que alega terem sido realizadas no imóvel; - certidão negativa do distribuidor do TJDFT a inexistência de outras ações reivindicatórias do imóvel objeto do presente processo contra a parte autora; - planta do imóvel; É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa, diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento às decisões de ID 169606183, ID 172368835, e ID 175564737.
Ademais, cumpre salientar que, para além do descumprimento das determinações de emenda, o interesse processual da autora é questionável, na medida em que a mesma pretende usucapir imóvel que foi objeto de contrato de locação.
Nesse sentido, cumpre mencionar que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem a posse.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:38
Deferido o pedido de MARIA PINHEIRO DA ROCHA - CPF: *58.***.*80-00 (REQUERENTE).
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16/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/10/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de MARIA PINHEIRO DA ROCHA - CPF: *58.***.*80-00 (REQUERENTE)
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19/09/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707976-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA PINHEIRO DA ROCHA REQUERIDO: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: - juntar certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação; - juntar IPTU do imóvel, visando a verificação do seu valor venal; - juntar documento comprobatório do contrato de promessa de compra e venda que alega ter sido celebrado com o esposo da requerente; - juntar comprovação do pagamento do preço do contrato sobre o imóvel que alega ter sido efetuado pelo falecido; - juntar comprovação das benfeitorias que alega terem sido realizadas no imóvel; - juntar a documentação junto ao IBRAM/DF em nome do falecido esposo da requerente; - juntar cópia da ação de despejo ajuizada pelo requerido, nº 0714413- 70.2021.8.07.0001, que tramita perante a 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; - retificar o polo passivo da demanda para incluir os proprietários dos imóveis confrontantes e informar as suas qualificações e endereços para fins de citação (ou juntar a anuência destes); - comprovar por meio de certidão negativa do distribuidor do TJDFT a inexistência de outras ações reivindicatórias do imóvel objeto do presente processo contra a parte autora; - juntar planta do imóvel; - retirar o pedido implícito de declaração de nulidade do contrato de locação com o réu, uma vez que tal questão deferia ter sido matéria de defesa na ação de despejo decorrente deste contrato; - juntar ocorrência policial referente ao furto da documentação relativa à aquisição do imóvel; - juntar cópia da carteira de trabalhos, das ultimas 3 declarações de imposto de renda e os últimos 3 extratos bancários, visando a análise do pedido de gratuidade ou recolher as custas processuais.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 08:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:45
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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