TJDFT - 0700521-21.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700521-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GONZAGA PINTO EXECUTADO: JOSE ROCHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado do executado veio aos autos e noticiou a renúncia ao mandato.
Proceda-se ao descadastramento do advogado do executado, conforme petição de ID 189526435.
Em seguida, diante do trânsito em julgado da sentença de ID 187785596, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700521-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GONZAGA PINTO EXECUTADO: JOSE ROCHA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada cumpriu a obrigação principal de transferência do veículo para o seu nome, do que deflui também o prévio pagamento dos débitos outrora em aberto, conforme Termo de Acordo de ID 129450209.
Em relação à multa de R$ 10.000,00 imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, tem-se que o requerente já recebeu a quantia de R$ 1.897,51 + R$ 1.359,48 = R$ 3.256,99 (e demais acréscimos).
Tenho que referida multa já atingiu sua finalidade de compelir o executado a transferir o veículo, razão pela qual a reduzo para o patamar já levantado pelo exequente, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento/cumprimento das obrigações, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700521-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GONZAGA PINTO EXECUTADO: JOSE ROCHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão de ID.: 165699901, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, CONVERTO a constrição de ID.: 161711810, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.840,83, em PAGAMENTO PARCIAL, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (para a chave PIX do requerente – ID 166789712.
Após, atualize-se o débito (multa de R$ 10.000,00), decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se a uma nova consulta SISBAJUD.
Antes de deferir a conversão da obrigação de fazer – transferência do veículo para o nome do executado - em perdas e danos pelo valor dos débitos que pairam sobre o veículo (atualmente em R$ 7.758,35), diga o exequente se, ao invés dessa conversão em valor pecuniário, não pretende que inicialmente se oficie ao órgão de trânsito para a transferência da titularidade do veículo e dos débitos a ele vinculados, medida essa acaso aceita pelo órgão de trânsito, confere maior efetividade e que colocará fim ao imbróglio ocasionado pelo executado. “Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”.
Int.
Prazo ao exequente: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:11
Outras decisões
-
28/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:29
Outras decisões
-
14/02/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/02/2023 07:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/01/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:22
Deferido o pedido de RODRIGO GONZAGA PINTO - CPF: *74.***.*65-53 (EXEQUENTE).
-
21/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:10
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ROCHA NETO em 11/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ROCHA NETO em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:47
Deferido o pedido de RODRIGO GONZAGA PINTO - CPF: *74.***.*65-53 (AUTOR).
-
27/09/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:30
Deferido o pedido de RODRIGO GONZAGA PINTO - CPF: *74.***.*65-53 (AUTOR).
-
28/07/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/07/2022 18:24
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:27
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:38
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2022 11:38
Homologada a Transação
-
28/06/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/06/2022 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE ROCHA NETO em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2022 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002443-17.1994.8.07.0016
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Maria Teresa da Silva
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 17:10
Processo nº 0717597-57.2023.8.07.0003
Marcus Rodrigues Franco
Valter Car Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Carla Wolney Dubois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:32
Processo nº 0714765-34.2022.8.07.0020
Maria das Merces Barbosa
Francisco das Chagas Silva
Advogado: Leandro Garcia Santos Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:09
Processo nº 0705907-62.2022.8.07.0004
Matteo Righi
Eloides Fernandes Lima
Advogado: Joelson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 18:01
Processo nº 0704226-44.2019.8.07.0010
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Raquel Severo dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 16:37