TJDFT - 0712205-90.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HIGOR MARCELO DA SILVA SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/03/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HIGOR MARCELO DA SILVA SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CAROLINA NUNES COSTA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCELO JUSTINO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIA ALVES JUSTINO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
- Antecipação do quinhão hereditário. É cediço que a antecipação do quinhão hereditário traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Justamente por isso, dispõe o parágrafo único do artigo 647 do CPC que o deferimento antecipado a qualquer dos herdeiros dos direitos de usar e de fruir de determinado bem condiciona-se a exigência de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ANTECIPAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE USAR E FRUIR DE PARCELA DOS BENS DO ESPÓLIO.
ARTIGO 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA.
INDEFINIÇÃO DA PARTILHA.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
DELIBERAÇÃO FINAL DA PARTILHA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, somente cabendo sua admissão quando comprovada a justa causa, além da inexistência de prejuízo às partes interessadas e à Fazenda Pública 2.
Constitui óbice à aplicação do parágrafo único do art. 647 do Código de Processo Civil oquestionamento do esboço de partilha, pois o efetivo exercício do direito pelo herdeiro beneficiado acarretará necessariamente a inclusão do bem em seu quinhão hereditário, assumindo ainda, a partir de então, todos os ônus e bônus resultantes do exercício. 3.
A ausência de demonstração da suposta miserabilidade da agravante descaracteriza a probabilidade do direito e a situação de urgência alegada. 4.
A incidência do artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a inequívoca demonstração de que o bem integrará a cota do herdeiro requerente. 5.
O valor relativamente expressivo dos bens a serem partilhados exige-se do julgador redobrada cautela, devendo-se aguardar a decisão de deliberação final da partilha que resolverá os pedidos das partes e designará os bens que constituirão o quinhão de cada herdeiro. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (0702883-72.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.346.510, DJE de 24.06.2021, sem página cadastrada).
Ocorre que, na espécie, não foi comprovada a justa causa e nem ao menos a inexistência de prejuízo as partes interessadas.
Além disso, o presente feito encontra-se suspenso em razão da existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem que poderá refletir no quinhão dos herdeiros.
Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de apuração dos direitos, obrigações e possíveis dívidas do espólio, para, somente após, aferir os respectivos quinhões hereditários.
Ante o exposto, indefiro o pedido do inventariante. - Deliberações finais.
Remetam-se os autos à Contadoria, com intuito de averiguar a existência de lucro da empresa HL Terraplenagem LTDA (CNPJ nº: 10.***.***/0001-19).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
- Antecipação do quinhão hereditário. É cediço que a antecipação do quinhão hereditário traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Justamente por isso, dispõe o parágrafo único do artigo 647 do CPC que o deferimento antecipado a qualquer dos herdeiros dos direitos de usar e de fruir de determinado bem condiciona-se a exigência de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ANTECIPAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE USAR E FRUIR DE PARCELA DOS BENS DO ESPÓLIO.
ARTIGO 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA.
INDEFINIÇÃO DA PARTILHA.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
DELIBERAÇÃO FINAL DA PARTILHA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, somente cabendo sua admissão quando comprovada a justa causa, além da inexistência de prejuízo às partes interessadas e à Fazenda Pública 2.
Constitui óbice à aplicação do parágrafo único do art. 647 do Código de Processo Civil oquestionamento do esboço de partilha, pois o efetivo exercício do direito pelo herdeiro beneficiado acarretará necessariamente a inclusão do bem em seu quinhão hereditário, assumindo ainda, a partir de então, todos os ônus e bônus resultantes do exercício. 3.
A ausência de demonstração da suposta miserabilidade da agravante descaracteriza a probabilidade do direito e a situação de urgência alegada. 4.
A incidência do artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a inequívoca demonstração de que o bem integrará a cota do herdeiro requerente. 5.
O valor relativamente expressivo dos bens a serem partilhados exige-se do julgador redobrada cautela, devendo-se aguardar a decisão de deliberação final da partilha que resolverá os pedidos das partes e designará os bens que constituirão o quinhão de cada herdeiro. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (0702883-72.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.346.510, DJE de 24.06.2021, sem página cadastrada).
Ocorre que, na espécie, não foi comprovada a justa causa e nem ao menos a inexistência de prejuízo as partes interessadas.
Além disso, o presente feito encontra-se suspenso em razão da existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem que poderá refletir no quinhão dos herdeiros.
Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de apuração dos direitos, obrigações e possíveis dívidas do espólio, para, somente após, aferir os respectivos quinhões hereditários.
Ante o exposto, indefiro o pedido do inventariante. - Deliberações finais.
Remetam-se os autos à Contadoria, com intuito de averiguar a existência de lucro da empresa HL Terraplenagem LTDA (CNPJ nº: 10.***.***/0001-19).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
21/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:10
Outras decisões
-
24/07/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 07:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/05/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE GABRYEL SOUZA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 07:14
Expedição de Alvará.
-
10/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CAROLINA NUNES COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:24
Outras decisões
-
17/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:18
Expedição de Alvará.
-
07/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de HIGOR MARCELO DA SILVA SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/09/2022 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TUVIA NUNES COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HIGOR MARCELO DA SILVA SOUZA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 06:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 08:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:11
Outras decisões
-
26/10/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/09/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 06:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 06:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de HIGOR MARCELO DA SILVA SOUZA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 06:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:51
Expedição de Alvará.
-
15/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 16:48
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:36
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 08:46
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:15
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
19/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/11/2020 00:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:08
Expedição de Ofício.
-
13/11/2020 10:49
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 11:11
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:44
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/09/2020 17:58
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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