TJDFT - 0721445-74.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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22/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721445-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIA PEREIRA DA SILVA REU: DEBORA VITORIA DA SILVA SILVEIRA SENTENÇA Após prolação de sentença, a parte ré apresentou proposta de pagamento, a qual foi aceita pela parte autora.
A celebração de transação pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas pelo réu, pois o acordo foi após sentença.
Suspensa a cobrança, devido à gratuidade ora deferida.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:35
Homologada a Transação
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14/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721445-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIA PEREIRA DA SILVA REU: DEBORA VITORIA DA SILVA SILVEIRA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 181479880; ID: 182280736).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 30 de setembro de 2024 19:21:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721445-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIA PEREIRA DA SILVA REU: DEBORA VITORIA DA SILVA SILVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias sobre os termos da petição juntada pela parte ré no ID: 168088812, sobretudo a proposta de acordo apresentada no ID: 168051058.
GUARÁ, DF, 25 de agosto de 2023 10:27:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:54
Declarada incompetência
-
10/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:08
em cooperação judiciária
-
17/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/03/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 06:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:15
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:15
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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21/11/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 15:08
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:08
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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