TJDFT - 0722435-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:53
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2023 02:56
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0722435-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILDOMAR INACIO DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL INACIO DOS SANTOS A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MANOEL INÁCIO DOS SANTOS (CPF: *32.***.*06-91), sendo-lhe nomeado curador o Sr.
NILDOMAR INÁCIO DOS SANTOS (CPF: *86.***.*18-00).
LIMITES DA CURADORIA: O Curador representará o Curatelado nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de Alzheimer, visão e audição reduzidos, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curador o requerente.
O interditando não foi interrogado em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MANOEL INACIO DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por NILDOMAR INACIO DOS SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela(o) interditada(o) são revertidos ao seu próprio sustento (ID 143038602 - Pág. 2).
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente".
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, Etienne dos Santos, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/10/2023 21:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2023 10:55
Expedição de Termo.
-
29/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 09:23
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
14/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:12
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722435-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILDOMAR INACIO DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL INACIO DOS SANTOS SENTENÇA com força de Ofício nº 1046/2023 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de Alzheimer, visão e audição reduzidos, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curador o requerente.
O interditando não foi interrogado em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MANOEL INACIO DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por NILDOMAR INACIO DOS SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela(o) interditada(o) são revertidos ao seu próprio sustento (ID 143038602 - Pág. 2).
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Certidão - sepsi
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/04/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 04:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/12/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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