TJDFT - 0707747-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LETICIA QUERMES MAXIMO em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA QUERMES MAXIMO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707747-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LETICIA QUERMES MAXIMO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707747-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA QUERMES MAXIMO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à prejudicialidade externa suscitada pela ré (ID: 174855884), verifico que a contestação apresentada veio desprovida de cópia das peças processuais referentes às ações civis públicas elencadas, não sendo possível presumir a subsunção da questão de direito à matéria afetada pelo Tema 589, conforme julgado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, indefiro a preliminar em comento.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 589.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os agravantes buscam a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento das ações coletivas de n 871577-31.2022.8.19.0001 e n 854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Repercussão Geral 589, fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Todavia, a hipótese em comento alberga peculiaridade apta a justificar a realização do distinguishing para afastar a suspensão do processo.
Isso porque, na origem, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a cumprir a obrigação de emitir os vouchers dos pacotes turísticos adquiridos (passagem e hospedagem), em qualquer das três sugestões de datas constantes no contrato, cujo prazo final é 30/06/2024.
De sua vez, na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da HURB Technologies S/A, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores.
Por outro lado, a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado. 4.
Verifica-se, portanto, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado na ação originária, que visa compelir a agravada ao cumprimento da obrigação de fazer, com emissão dos vouchers nas datas previstas no contrato, com data máxima para o cumprimento da obrigação até junho de 2024. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1856876, 07014182320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.) Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 177603805; ID: 178650433).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 18:10:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LETICIA QUERMES MAXIMO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707747-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA QUERMES MAXIMO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO LETICIA QUERMES MAXIMO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a Demandada cumpra a obrigação específica de fornecer, de forma efetiva, as passagens aéreas, sob pena de imposição de Multa Diária no valor de R$ 1.000,00 ou no valor que V.
Excelência ache justo" (ID: 169966223, pp. 15-16, item "10", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócios jurídicos com a parte ré, tendo por objeto a emissão de passagens aéreas em viagens nacional e internacional, sob regime flexível; ocorre que, a autora se viu surpreendida com notícia de cancelamento do contrato e correlata devolução de valores mediante voucher, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 169966224 a ID: 169966236.
Após intimação do Juízo (ID: 169999838), a parte autora promoveu a emenda de ID: 170612314. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado em Juízo encontra óbice legal intransponível, no que pertine à tutela provisória de urgêncoa almejada, tendo em vista a recente decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no bojo dos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em que restou deferido o processamento da recuperação judicial pleiteada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cujo trecho ora transcrevo parcialmente: "(...) Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 1.
A)Nomeio como Administradoras Judiciais para atuação em conjunto e coordenada, as pessoas jurídicas: 1.
A. a) PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito sob CNPJ nº 22.***.***/0001-36, e como responsável pelo feito aDra.FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA,OAB/MG 106.152,com endereço na Avenida Brasil, 1666 - Salas1301 e1302- 13°andar, Boa Viagem–Belo Horizonte/MG; 1.
A. b) BRIZOLA E JAPUR, inscrito sob CNPJ n. 27.***.***/0001-07, sob a responsabilidade do sócio OAB/RS 77.320 – Avenida Ipiranga 40/1511 – Praia de Belas - Porto JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR Alegre/RS – CEP 90.160.090. (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperanda se outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005 (...)" Por esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 11:29:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA QUERMES MAXIMO - CPF: *24.***.*85-90 (AUTOR).
-
14/09/2023 16:33
Outras decisões
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707747-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA QUERMES MAXIMO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 09:32:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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