TJDFT - 0734922-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA LUIZ DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734922-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGDA LUCIA LUIZ DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pretende que seja aplicado o limite de 20 salários mínimos para expedição de Requisição de pequeno valor, tendo como base acórdão proferido no RE 1.491.414 emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, verifica-se que houve a renúncia expressa da parte autora ao que excedeu a 10 salários mínimos, conforme ID 184429504, tendo transcorrido o prazo para questionar a decisão que determinou o pagamento mediante RPV.
Assim, por tratar-se de ato jurídico perfeito, praticado sob a égide da orientação jurisprudencial vigente à época, não há falar-se em revogação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE.
CASO DOS AUTOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO RPV.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
NORMA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Constitui uma faculdade do credor optar em renunciar ao excedente de seu crédito, de modo a se adequar ao limite para requisições de pequeno valor, livrando-se da espera inerente ao regime de precatórios.
Porém, uma vez expedida a competente RPV, já com iminência de pagamento, não se afigura lícita a retratação da renúncia, ainda que em virtude da superveniência de novo diploma legislativo que alterou o patamar para expedição de RPV; 4.
O Excelso Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 4.1.
O mesmo entendimento, porque não é dissonante em sua essência, deve ocorrer com a requisição de pequeno valor, de tal modo que as situações jurídicas constituídas e consolidadas relativamente à expedição da RPV não podem ser modificadas pela legislação superveniente; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1297334, 07301886520208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, houve a extinção do cumprimento de sentença mediante sentença transitada em julgado, não sendo possível o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, deixo de acolher o pleito de id. 206952618.
I.
Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:34:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:53
Outras decisões
-
16/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 18:48
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734922-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGDA LUCIA LUIZ DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 17:42:39.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734922-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGDA LUCIA LUIZ DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024 12:34:04.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
18/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 12:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA LUIZ DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0734922-06.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licença Prêmio (10357) REQUERENTE: MAGDA LUCIA LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 13:06:46.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA LUIZ DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:19
Outras decisões
-
28/06/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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