TJDFT - 0706946-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706946-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINIA JONE MACHADO FRANCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:34:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:18
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LINIA JONE MACHADO FRANCO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706946-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINIA JONE MACHADO FRANCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2024 17:05:32.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
19/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 22:49
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:10
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706946-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINIA JONE MACHADO FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LINIA JONE MACHADO FRANCO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 20/08/2022, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID162037817.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$2.680,05 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinco centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:35
Outras decisões
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27/06/2023 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:22
Declarada incompetência
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19/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:52
Declarada incompetência
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15/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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