TJDFT - 0722504-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722504-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: RICARDO PEREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de RICARDO PEREIRA GOMES.
As partes noticiaram a celebração de acordo. É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:34
Homologada a Transação
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08/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
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20/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722504-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
J.
S.
S.
REQUERIDO: R.
P.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, remetam-se os autos para a consulta do resultado das pesquisas de endereço.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:42
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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21/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 11:45
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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