TJDFT - 0720441-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 247839374.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/08/2025 05:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 05:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2025 06:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 06:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO AMARANTE RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/03/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/03/2025 15:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business); 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de laudo
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 23:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 23:29
Outras decisões
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante do depósito dos honorários periciais realizado pelo requerido (ID 192060960), intime-se o perito para iniciar os trabalhos, conforme determinado na decisão de ID 178664897. * Documento assinado e datado eletronicamente gh -
29/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, a perita descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia, que, na hipótese dos autos, serão dois contratos a serem avaliados.
Entendo que os honorários periciais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos) se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado na presente demanda, porquanto serão rateados entre ambos os requeridos.
Nesse sentido, colaciono o julgado do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
QUANTUM HOMOLOGADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.289/1996, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1.1.
A contraprestação pelos serviços periciais se submete à apreciação equitativa do julgador, não devendo, contudo, se afastar dos parâmetros avaliativos previstos no regramento de regência. 2.
A mera irresignação da parte em relação ao valor homologado a título de honorários periciais, sem que tenham sido apontados parâmetros aptos a demonstrar a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade da verba fixada, torna inviabilizado o acolhimento da impugnação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1644301, 07243446620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a parte requerida arcar com as consequências de sua inércia.
Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pela perita do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada no feito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Outras decisões
-
28/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO AMARANTE RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:02
Outras decisões
-
13/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO AMARANTE RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:56
Outras decisões
-
08/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Expeça-se ofício ao INSS suspender os descontos em desfavor do autor a título de "empréstimo sobre a RMC - R$ 58,14 " e "reserva de margem consignável - R$ 72,63", bem como a abstenção de sua inclusão em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa a ser instituída por este juízo.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo de ID Num. 172880295. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
28/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:23
Outras decisões
-
27/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 13:56:32.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
22/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720441-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMARANTE RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com tutela de urgência, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "empréstimo sobre a RMC" e "reserva de margem consignável".
Infere que teria sido vítima de venda casada por haver sido ofertado empréstimo consignado de R$ 9.000,00 a ser pago em 24 parcelas de R$ 466,00, porém não ocorreu a quitação do débito após 24 meses, que ocorrem dois débitos em duplicidade de R$ 66,70 e outro de R$ 63,28 desde 2017, que os seus dados teriam sido repassados pela primeira requerida para a segunda.
Pretende a susensão dos descontos a título de "empréstimo sobre a RMC" e "reserva de margem consignável" e a abstenção de sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Com efeito, determinado prática de impor de maneira sub-reptícia uma forma distinta de contratação é considerada flagrantemente ilegal, de modo que os direitos do consumidor foram violados, tendo em vista que houve deficiência na prestação de informações, com a imposição de encargos extremamente desvantajosos.
No caso em específico, soa estranho um contrato nos termos, razão pela qual tudo leva a crer que se trata de uma espécie de simulação, bem como a possibilidade de que os dados do autor possam ter sido repassados pela primeira requerida para a segunda.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, até que a situação seja solucionada.
A jurisprudência vem firmando o entendimento no sentido esse tipo de simulação fere as regras legais.
Sobre o tema em comento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COBRANÇA DE JUROS MAIS ALTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
O fornecimento de contratos de empréstimo consignado, sob a roupagem de contrato de cartão de crédito consignado, pelas instituições bancárias, desprovidos de informações claras e objetivas, que submetem o consumidor ao pagamento dos juros mais altos existentes no mercado financeiro, consiste em serviço falho e predatório, que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o Juízo a relativizar a forca obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tendo em vista os artigos 6º, IV e 14, do CDC.
A instituição bancária e responsável pelos danos imateriais e afetos a esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do fornecimento de servicos/produtos de forma abusiva e desmedida, sem as informações necessárias, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. (Acórdão 1213548, 07091095520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 14/11/2019)" Portanto, deve ser salvaguardada a situação da autora.
Em sendo assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos decontos em desfavor do autor a título de "empréstimo sobre a RMC" e "reserva de margem consignável", bem como a abstenção de sua inclusão em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa a ser instituída por este juízo.
Expeça-se o correspondente ofício para o INSS.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702543-97.2023.8.07.0020
Jonatas Morais Construcoes e Reformas Lt...
Frederico George Rosa Vaz Machado
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:35
Processo nº 0707960-61.2023.8.07.0010
Eduardo Francisco dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:44
Processo nº 0701742-72.2022.8.07.0003
Maria Jose Macedo de Araujo
Fabiano Batista de Paula
Advogado: Francisco Antenor da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 07:55
Processo nº 0710051-34.2022.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Camila Monteiro Meireles
Advogado: Gabriel Yan Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:44
Processo nº 0722621-37.2021.8.07.0003
Laurijane Machado Viana
Hedioneto Barbosa Filho
Advogado: Adeilson dos Santos Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2021 17:08