TJDFT - 0726661-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 20:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 01:48
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726661-91.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA BERNADETH DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERENTE: WILLIAM MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, HUMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE ALMEIDA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:27:24.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
30/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 18:23
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 00:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/10/2023 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726661-91.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA BERNADETH DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERENTE: WILLIAM MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, HUMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, intimem-se os requerentes, para, no prazo de 10 (dias): a) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 485, I; art. 290 e art. 321, parágrafo único), tendo em vista que os requerentes, recebem rendimentos brutos de R$ R$ 7.947,73, 14.533,28 e 8.542,61 (ID. 172908991- pág. 3, 172908992 – pág. 1 e 172908993 – pág. 2), não podendo ser considerados pobre na acepção jurídica do termo. b) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; e c) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Por fim, destaca-se que consta da certidão de óbito que o extinto não deixou bens a inventariar.
Em razão disso, deverão os herdeiros diligenciar administrativamente com fito de retificá-la.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726661-91.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA BERNADETH DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERENTE: WILLIAM MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, HUMBERTO BARBOSA DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): MANOEL BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; a.2) a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); a.3) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e a.4) eventuais dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido. b) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) carrear cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; h) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; i) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; e j) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Por fim, destaca-se que consta da certidão de óbito que o extinto não deixou bens a inventariar.
Em razão disso, é de bom cuidado que os herdeiros diligenciem com fito de retificá-la.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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