TJDFT - 0736616-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 23:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:11
Outras decisões
-
21/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/06/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:59
Outras decisões
-
10/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO EXECUTADO: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a existência de valores depositados em contas judiciais, intime-se a parte autora, pessoalmente, para indicar número de conta bancária para transferência dos valores depositados em Juízo.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Outras decisões
-
28/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Outras decisões
-
08/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/05/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
30/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/04/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:29
Outras decisões
-
17/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO EXECUTADO: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 188754122 para a conta indicada em petição de ID 189422750.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do valor remanescente.
Prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:54
Outras decisões
-
11/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO REU: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
17/02/2024 02:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Outras decisões
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 00:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a rescisão do contrato entre GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA e MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO e a requerida NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA, bem como CONDENO a Requerida NOVA GERAÇÃO EVENTOS LTDA.
ME a pagar aos autores a quantia de R$ 14.766,00 (quatorze mil setecentos e sessenta e seis reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso 11/05/2021, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. -
15/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:25
Outras decisões
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/12/2023 23:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:29
Outras decisões
-
22/11/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de NOVA GERACAO EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736616-10.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES, GUILHERME MERHEB GONZAGA, MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO REU: NOVA GERACAO EVENTOS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela 1ª e 3ª partes autoras (ID 169370369) para afastar a desídia em razão de sua ausência à audiência realizada em 21/08/2023.
Todavia, esclareça-se que, conforme se infere do art. 9.º da Lei 9.099/95, a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por preposto ou advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito Designe-se nova data.
Intimem-se as partes com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 09:24:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:59
Deferido o pedido de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES - CPF: *70.***.*08-60 (AUTOR).
-
22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2023 19:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DE OLIVEIRA CAMARA GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME MERHEB GONZAGA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS BESSA COUTINHO COLOMBO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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