TJDFT - 0710122-51.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 9.466,87, conforme cálculo de ID.: 172720505, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Intime-se o executado desta decisão.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se as empresas Mastercard, Visa, American Express, Hipercard e Elo (ID 182501997 - folha 2) para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*06-72 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:27
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*06-72 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor dessa decisão, para dizer se pretende continuar com o presente feito ou habilitar-se em eventual ação de execução no bojo dos autos das ações coletivas de nºs 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:59
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710122-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 163129336, certificado no ID 165364475, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165307352.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*06-72 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/06/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/03/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2022 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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