TJDFT - 0702245-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA KARINA LOPES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702245-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA, ANA KARINA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: VIACAO JFG LTDA, FRANCISCO EVANDRO DE CASTRO RIBEIRO, JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DESPACHO Fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 14:17:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA KARINA LOPES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Outras decisões
-
26/05/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Outras decisões
-
20/05/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702245-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA, ANA KARINA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: VIACAO JFG LTDA, FRANCISCO EVANDRO DE CASTRO RIBEIRO, JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DESPACHO Defiro a dilação de prazo por 5 dias.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 15:07:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA KARINA LOPES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Outras decisões
-
26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702245-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobrea impugnação apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 18:49:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DE CASTRO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:04
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:26
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
18/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702245-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 10/09/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 09:47:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702245-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 13:21:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Outras decisões
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702245-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: VIACAO JFG LTDA REVEL: F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 16 de agosto de 2024 14:02:40.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
-
15/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Edital em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:37
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 20:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:28
Outras decisões
-
12/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702245-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, VIACAO JFG LTDA, F.
E.
DE CASTRO RIBEIRO - ME DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 15:02:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de F. E. DE CASTRO RIBEIRO - ME em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-04 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:02
Outras decisões
-
26/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704832-39.2023.8.07.0008
Keila Correa de Oliveira Gomes
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 19:44
Processo nº 0720229-56.2023.8.07.0003
Cristiane Daniely de Oliveira Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucas Carvalho Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 07:42
Processo nº 0714891-35.2022.8.07.0004
Condominio do Porto Seguro
Jaqueline dos Santos Emerenciano
Advogado: Glayton Alves Calixto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 15:00
Processo nº 0711444-39.2022.8.07.0004
Estuqui &Amp; Rodrigues Advogados Associados
Luana Farias dos Santos
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 13:22
Processo nº 0712424-52.2023.8.07.0003
Thiago Alves Pereira
Vamos Parcelar Pagamentos e Corresponden...
Advogado: Marcela Naves Sanches de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:00