TJDFT - 0705581-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALAOR JORGE DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705581-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAOR JORGE DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 193169136), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 193169136, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 3.078,82, em favor da parte exequente; R$ 336.96 em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 22:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:44
Expedição de Autorização.
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08/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705581-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAOR JORGE DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 18:01:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ALAOR JORGE DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/07/2023 21:56
Recebidos os autos
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09/07/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/06/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Outras decisões
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02/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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