TJDFT - 0711292-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 07:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 16:03
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS - CPF: *63.***.*97-35 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:28
Outras decisões
-
27/01/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA R D LTDA DESPACHO Diante das tentativas frustradas de penhora, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/09/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA R D LTDA DESPACHO Diante da certidão retro, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA R D LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, fornecer o endereço atualizado da requerida para fins de expedição de mandado de penhora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:16
Deferido o pedido de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA R D LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:29:27 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/03/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/03/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA R D LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora a promover o regular andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2024 16:55
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA R D LTDA DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, promover a distribuição em autos apartados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em atenção ao disposto no art. 133 e seguintes do CPC, ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:51:44.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA R D LTDA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:05:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 14:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 22/11/2023.
-
17/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:50
Deferido o pedido de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2023 19:41
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
23/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP REQUERIDO: ROMARIO FREITAS MELO DIAS, CONSTRUTORA R D LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança movida por CDC DIAGNÓTICOS CLÍNICOS LTDA em desfavor de ROMARIO FREITAS MELO DIAS, CONSTRUTORA R D LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que as partes firmaram contrato de prestação de serviços médicos, mediante remuneração, para atendimento no âmbito da medicina do trabalho aos funcionários da requerida.
Diz que não obstante os serviços tenham sido realizados, os requeridos não efetuaram o pagamento do preço ajustado, razão pela qual entende ser credor da quantia de R$ 5.114,40.
Os requeridos, embora devidamente citados e intimados, não compareceram à sessão de conciliação nem apresentou qualquer justificativa. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que, por força do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado.
Consoante prevê o art. 20 da Lei.
N. 9.099/1995, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Por sua vez, o art. 344 do novo CPC indica que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Os requeridos, citados e intimados, não compareceram à sessão de conciliação.
Da presunção de veracidade e os documentos carreados aos autos, tem-se, de fato, a contrato de prestação de serviços médicos, para atendimento no âmbito da medicina do trabalho aos funcionários da requerida pessoa jurídica, com a efetiva prestação.
Não obstante, não houve o pagamento do preço ajustada por parte da pessoa jurídica.
Ocorre que, como é cediço, a pessoa jurídica tem responsabilidade diversa daquela do seus sócios, não podendo estes, via de regra, serem responsabilizados por atos daquela.
Na espécie, conforme se tem dos autos, toda a contratação diz respeito à pessoa jurídica segunda ré, não obstante o primeiro réu seja seu sócio administrador.
Os documentos de prestação de serviços, bem como os boletos, todos foram expedidos em nome da pessoa jurídica, razão pela qual tenho que somente esta pode ser responsável pela dívida.
Convém salientar que não há contrato escrito, sendo a cobrança referente a três boletos no valor individual de R$ 1.542,00.
Por outro lado, inexistindo contrato escrito, observa-se que não há ajuste acerca dos encargos da mora, multa, juros, correção monetária e honorários, valendo, assim, a disposição legal.
Ademais, na primeira instância dos Juizados não é cabível a cobrança de honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida CONSTRUTORA R D LTDA a pagar à requerente a quantia de R$ 4.626,00 devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a ré é revel.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:28:33 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de ROMARIO FREITAS MELO DIAS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R D LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/09/2023 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP REQUERIDO: ROMARIO FREITAS MELO DIAS, CONSTRUTORA R D LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/09/2023, ÀS 14 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2023 14:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711292-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CDC DIAGNOSTICOS CLINICOS LTDA - EPP REQUERIDO: ROMARIO FREITAS MELO DIAS, CONSTRUTORA R D LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para comprovar tratar-se de ME ou EPP, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, acostando aos autos documento que ateste ser optante do SIMPLES, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:43:11.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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