TJDFT - 0736679-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 16:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2024 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 13:40 Determinado o arquivamento 
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                                            03/04/2024 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            03/04/2024 13:02 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/04/2024 13:02 Transitado em Julgado em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 04:36 Decorrido prazo de RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 04:36 Decorrido prazo de VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            29/03/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 02:48 Publicado Sentença em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736679-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação proposta por RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA e VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARÃES e ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu seja determinada a resolução do negócio jurídico firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos pelos requerentes, no total de R$ 26.312,00, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
 
 Os réus apresentaram contestação em conjunto (ID 175111990) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARÃES e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 177601509), com documentos, sobre os quais a parte requerida apresentou a manifestação ID 179403871.
 
 Em seguida, os autores juntaram a petição ID 179968241, requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 No entanto, foi proferida a decisão ID 180497308, solicitando esclarecimentos às partes, mormente pelas narrativas desconexas apresentadas pelos litigantes.
 
 Em resposta, os autores juntaram a manifestação ID 184729707, acompanhada das declarações de EBENEZER ARAUJO MARQUES (ID 184730113), AUGUSTO FRANKLIN BANDEIRA DANTAS (ID 184730095) e SANDRO MARTINS DOS SANTOS (ID 184730108), e outras provas, incluindo áudio gravado por PAULO GUSTAVO FERRAZ SANTOS (ID 184730144).
 
 Ato contínuo, a parte requerida apresentou a manifestação ID 184729691.
 
 Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, tendo a parte autora apresentado a petição ID 186937578.
 
 A parte requerida, de outra sorte, quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se como fato incontroverso que as partes entabularam dois contratos distintos, relativos a serviços de marcenaria, que seriam prestados pela parte requerida à parte requerente: - o primeiro em 13/12/2022, no valor total de R$ 74.000,00 (ID 175111994); - o segundo em 10/03/2023, no valor total de R$ 21.312,00.
 
 Alegam os autores que o segundo contrato foi elaborado em substituição ao primeiro contrato, tendo em vista que a confecção e instalação dos móveis objetos do primeiro contrato não ocorreriam em tempo hábil.
 
 Aduzem, ainda, que o novo contrato contemplaria também a confecção de outros móveis não previsto no contrato anterior.
 
 Afirmam, inclusive, que o segundo contrato possui valor exato da multa diária que seria aplicada em face do atraso do contrato anterior, servindo como oportunidade para que os requeridos compensassem o valor da multa aplicada.
 
 Afirmam, também, que chegaram a efetuar pagamento a maior em favor dos requeridos no valor de R$ 5.000,00.
 
 No entanto, em face da suposta inadimplência dos réus, as partes chegaram a tratar do distrato da avença, que não foi levada a efeito.
 
 Por isso, pretendem os autores a resolução do segundo contrato, com a devolução das quantias pagas.
 
 Em sua defesa, os réus afirmam que os autores não efetuaram o pagamento integral dos valores previstos no primeiro contrato, sendo que receberam apenas R$ 51.520,62 dos R$ 74.000,00 que estavam previstos, além dos R$ 21.312,00 referentes ao segundo contrato.
 
 Entendem, pois, que os autores não cumpriram integralmente a obrigação pecuniária que assumiram no primeiro contrato, verberando, ainda, que o segundo contrato é nulo, por vício de vontade dos requeridos, que teriam sido usados pelos autores, em momento de desespero para resolução do primeiro contrato, para tentar receber o que entendia devidos.
 
 Diante de tal cenário, muito embora a parte autora queira tratar da resolução apenas do segundo contrato, não há dúvida que ambos os contratos estão interligados e tratam do mesmo objeto jurídico, qual seja, a prestação de serviços de marcenaria no escritório da parte autora.
 
 A própria afirmação dos réus revela que o primeiro contrato ainda não foi resolvido.
 
 Diferente do que alegam os autores, não consta no segundo contrato qualquer referência à substituição contratual, muito menos sobre a resolução do primeiro contrato.
 
 Não há, pois, como dissociar um contrato do outro.
 
 Na verdade, é uma única relação negocial, formalizada sob a forma de dois contratos.
 
 Deste modo, não há dúvida que se trata de uma causa complexa.
 
 A uma porque discute os dois contratos firmados entre as partes, o que impõe seja o valor da causa elevado para a soma dos valores previstos nos dois contratos, que chegaria a R$ 95.312,00, muito acima do teto dos Juizados Especiais.
 
 Diferente do que defendem os autores, não há como resolver o segundo contrato, sem que o primeiro contrato também esteja resolvido, o que definitivamente não aconteceu.
 
 Ademais, não há dúvida que para a resolução da controvérsia é necessária a realização de perícia técnica para se apurar o “valor” dos serviços efetivamente prestados pelos réus (que não foram poucos), a eventual inadimplência dos réus, caso alguns dos móveis previstos nos contratos não tenham sido entregues, assim como a compatibilidade dos pagamentos efetuados pelos autores em comparação com o serviço efetivamente prestado pelos réus.
 
 No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
 
 Sendo assim, seja pela imprescindível necessidade de realização de perícia para solução da lide, seja pelo valor da causa, que deve considerar os dois contratos firmados entre as partes, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais.
 
 Forte em tais fundamentos, em face da incompetência material dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada e publicada no PJ-e.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            09/03/2024 22:09 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2024 22:09 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            21/02/2024 13:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            20/02/2024 16:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/02/2024 04:04 Decorrido prazo de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 04:04 Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 19/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 02:51 Publicado Certidão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736679-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, abra-se se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 07:07:35.
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                                            27/01/2024 07:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 02:36 Publicado Decisão em 11/12/2023. 
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                                            07/12/2023 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            05/12/2023 21:57 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 21:57 Outras decisões 
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                                            29/11/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 13:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            28/11/2023 00:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            24/11/2023 19:26 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            24/11/2023 19:16 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            17/11/2023 02:52 Publicado Decisão em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            14/11/2023 13:30 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 13:30 Outras decisões 
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                                            13/11/2023 17:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            13/11/2023 07:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/11/2023 16:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/10/2023 02:36 Publicado Decisão em 23/10/2023. 
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                                            21/10/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            19/10/2023 11:54 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 11:54 Outras decisões 
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                                            19/10/2023 09:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            18/10/2023 17:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/10/2023 00:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2023 00:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2023 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 23:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 15:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/10/2023 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/10/2023 15:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/08/2023 02:43 Publicado Certidão em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0736679-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARAES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, designo a data 03/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:28:36.
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                                            24/08/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 13:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/08/2023 12:14 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2023 12:14 Deferido o pedido de RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*74-15 (REQUERENTE). 
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                                            24/08/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 18:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            23/08/2023 18:52 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/07/2023 08:23 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/07/2023 08:23 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/07/2023 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2023 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2023 14:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/07/2023 14:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/07/2023 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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