TJDFT - 0700719-59.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará para transferência de todos os valores depositados/penhorados nos autos para a conta do exequente: Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37 Após, suspendo o feito até o cumprimento total do ofício ID 173286142. -
08/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
1.
Oficie-se Ao Sr.
Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do DF QCG - Quartel do Comando Geral, informando os dados bancários abaixo para onde deverão ser remetidos, mensalmente, o desconto de 10% na folha de pagamento do executado, nos termos do ofício ID n. 173286142. - Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37 2.
Promova a diligente Secretaria a transferência do valor depositado no ID 184037682 para conta do exequente supramencionada. -
19/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MACHDONETH WERNECK XAVIER em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
22/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:25
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MACHDONETH WERNECK XAVIER em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MACHDONETH WERNECK XAVIER em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MACHDONETH WERNECK XAVIER em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:29
Deferido o pedido de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MACHDONETH WERNECK XAVIER em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MACHDONETH WERNECK XAVIER em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:51
Outras decisões
-
16/12/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MACHDONETH WERNECK XAVIER em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/01/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 03:46
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:52
Recebidos os autos
-
04/02/2020 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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